Foi publicado no DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o Edital nº 01/2024 que traz 1ª Retificação do Edital..
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Ademais, conforme Procedimento de Controle Administrativo:
Procedimento de controle administrativo – Concurso público para delegação de serventias extrajudiciais – Omissão de vagas existentes antes da publicação do edital – Violação do art. 236, §3º, da Constituição Federal – ADI 1183/DF – Proibição de perpetuação de interinidades – Suspensão do concurso – Presentes os pressupostos para deferimento de tutela de urgência pelo relator – Concessão da liminar em decisão monocrática – Ratificação de liminar – I. Caso em exame – 1.1 Procedimento de controle administrativo proposto, com pedido liminar, para suspender o Concurso Público de Provas e Títulos para Concessão de Delegações de Notas e de Registro (Edital nº 1/2024), do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de não inclusão de 133 serventias extrajudiciais vagas que deveriam ter sido incluídas para disputa, o que violaria dispositivos constitucionais e normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (CRFB), e as Resoluções CNJ nºs 80/2009 e 81/2009. 1.2 O requerente sustenta que a omissão compromete o interesse público, a reserva legal de cotas raciais e a obrigatoriedade de abertura de concurso público no prazo legal – II. Questão em discussão – 2.1 A questão em discussão consiste em definir se a não inclusão, pelo TJMG, de serventias extrajudiciais já vagas no momento da publicação do edital do concurso público está em conformidade com a CRFB e com as resoluções do CNJ – III. Razões de decidir – 3.1 A omissão de serventias vagas no edital de concurso para delegações extrajudiciais afronta o art. 236, §3º, da Constituição Federal, que exige a abertura de concurso no prazo máximo de seis meses depois das respectivas vacâncias, com o propósito de evitar a perpetuação de interinidades. 3.2 A consolidação da lista de vacância utilizada no Edital n.º 1/2024 se baseou em dados defasados (até 30 de junho de 2024) e desconsiderou serventias que se tornaram vagas até a publicação do edital (6 de dezembro de 2024), o que contraria o princípio da eficiência administrativa e os Provimentos CNJ nºs 149/2023 e 176/2024. 3.3 O precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) resultante do julgamento da ADI 1.183/DF proíbe interpretações legais que permitam substituições por prepostos além do prazo de seis meses, sendo obrigatória a realização de concurso público para provimento definitivo das serventias vagas. 3.4 A jurisprudência do CNJ admite a inclusão de serventias extrajudiciais vagas em concurso público mesmo depois da publicação do edital, desde que antes do encerramento das inscrições, em nome da supremacia do interesse público, da publicidade e da ampla concorrência. 3.5 A não inclusão das serventias vagas tem o condão de comprometer a reserva de 20% de cotas raciais previstas no §1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009, impactando a isonomia entre os candidatos e a eficácia da política afirmativa. 3.6 A medida liminar é justificada diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de prejuízo irreparável à regularidade do concurso, considerado o descumprimento da norma constitucional e do precedente judicial vinculante – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Pedido liminar concedido e ratificado pelo Plenário do CNJ. 4.2. Tese: “Preenchidos os pressupostos para a concessão da medida cautelar administrativa, determina-se a suspensão do andamento do Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais (Edital nº 1/2024), até o julgamento de mérito deste PCA, em respeito ao precedente aprovado no julgamento da ADI 1.183/DF” – Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 236, §3º; Resolução CNJ n.º 80/2009, art. 11; Resolução CNJ n.º 81/2009, arts. 3º, §1º, e 11; Provimento CNJ n.º 149/2023, arts. 73-A e 73-B; Provimento Conjunto CGJ/TJMG n.º 93/2020, art. 33 – Jurisprudência relevante citada: STF. ADI 1183, Relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, Processo Eletrônico DJe-118 Divulg 18-06- 2021 Public 21-06-2021; CNJ. ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003015-16.2014.2.00.0000 – Rel. Fabiano Silveira – 195ª Sessão Ordinária – julgado em 16/09/2014; CNJ. PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005224-40.2023.2.00.0000 – Rel. Pablo Coutinho Barreto – 10ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 21/06/2024.