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TJ/SP valida lei que beneficia em concursos doador de sangue e medula.

O Órgão Especial do TJ/SP votou, em sessão realizada na última quarta-feira, 12, pela constitucionalidade da lei 5.773/21, do município de Mauá, que autoriza a isenção de taxas de inscrição em concursos públicos municipais e descontos em ingressos de espetáculos culturais, artísticos e esportivos a doadores de sangue e medula óssea. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, o texto proposto pela Câmara Legislativa de Mauá prevê a concessão dos benefícios àqueles que realizam doações de sangue ou medula pelo menos três vezes por ano, sendo atestados por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.

Prefeitura de Mauá ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando vício de iniciativa do Poder Legislativo e ofensa ao princípio da legalidade, mas as teses não foram acolhidas pelo colegiado. “Evidencia-se que a matéria tratada na lei impugnada não versa sobre quaisquer das hipóteses constitucionalmente asseguradas de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, tampouco ingressa em tema de reserva da Administração (artigo 47, CE), sendo, portanto, comum ou concorrente a iniciativa para sua edição”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Francisco Casconi.

O magistrado reiterou, ainda, entendimento do STF segundo o qual é permitido aos municípios, no exercício da competência suplementar e observando as particularidades locais, ampliar a concessão de meia-entrada para além do previsto na lei Federal 12.933/13. Segundo o relator, “a norma impugnada teve por escopo verdadeiramente instituir determinados benefícios aos doadores de sangue e medula óssea, como forma de estimular tal prática, traduzindo criação de política pública à luz de interesse local.”

Também foi afastada pelo OE a tese de que conferir isenção em concursos aborda matéria própria do regime jurídico de servidores, uma vez que, conforme pontuou o relator, o “tema envolve norma sobre condição para se alcançar a investidura em cargo público, em momento que antecede a caracterização do candidato como servidor público”. Assim, não há qualquer ofensa aos princípios da Administração Pública, sendo respeitadas a razoabilidade e isonomia.

Processo: 2019799-29.2022.8.26.0000

Fonte: Migalhas