PROVIMENTO CGJ Nº 05/2021
Altera a redação da alínea “a” do item 1 e acrescenta os subitens 16.5 e 27.1 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
(ODS 16).
O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que o registro dos partidos políticos será realizado no Registro Civil de Pessoa Jurídica da circunscrição da sua sede e que os registros dos órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal serão realizados na circunscrição do respectivo diretório partidário, na forma da Lei nº 9.096/1995, com a redação introduzida pela Lei nº 13.877/2019;
CONSIDERANDO que para a inscrição de filial é suficiente a comprovação do registro da pessoa jurídica, do atual estatuto ou contrato social vigente, da identificação dos administradores na época da constituição da filial e das averbações promovidas posteriormente, se existentes;
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2018/00081973;
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a redação da alínea “a” do item 1 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe ter a seguinte redação:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.
Art. 2º – Acrescentar o subitem 16.5 ao item 16 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
16.5. Para a inscrição de filial situada em circunscrição distinta da sede poderá ser apresentada certidão do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica, promovido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da circunscrição da sede, em que constem o estatuto ou contrato social vigente, a identificação dos administradores na época da constituição da filial, e eventuais averbações promovidas até a expedição da certidão.
Art. 3º – Acrescentar o subitem 27.1 ao item 27 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“27.1 Será observado para os diretórios estaduais e municipais o procedimento de inscrição previsto para as filiais”.
Art. 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 28 de janeiro de 2021.
(a) RICARDO ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: DJE/SP – DICOGE