A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou nulo instrumento particular de união estável assinado por um casal. Colegiado considerou que no momento da assinatura o homem não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, já que havia obtido alta hospitalar com indicação de acompanhamento psiquiátrico um dia antes. O desembargador Viviani Nicolau relatou o caso.
Na ação (Processo 1006087-48.2020.8.26.0003), o autor alega que seu pai, pouco antes de falecer (8/1/20), assinou contrato particular (13/12/19) com a requerida, reconhecendo união estável desde 25/11/17. No entanto, diz que o genitor não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, pois havia tido alta hospitalar um dia antes de assinar o contrato, quando padecia de consequências de hepatite alcoólica e delirium hipoativo.
A mulher, por sua vez, sustenta que o contrato é válido, tendo sido assinado na presença do tabelião. Salienta, também, que o de cujus estava bem e consciente.
Em 1º grau a sentença reconheceu a existência de vício de consentimento no momento da assinatura do contrato de convivência, determinando a anulação do referido documento.
Desta decisão a mulher apelou e insistiu que o parceiro estaria em pleno gozo de suas faculdades mentais quando da assinatura do contrato. Disse, ainda, que o encaminhamento para tratamento psicológico e psiquiátrico se deu em razão de ansiedade e necessidade de suporte emocional, não se confundindo com confusão mental ou redução de capacidade.
O argumento não foi acolhido pelo TJ/SP. Para o colegiado, o fato de o de cujus ter comparecido ao tabelionato para reconhecimento de firma, por si só, não comprova sua compreensão do ato realizado.
“Ora, é inverossímil a tese defendida pela requerida de que, no dia imediatamente após à alta hospitalar, estivesse o de cujus apto à prática de ato jurídico de tamanha importância, quanto o reconhecimento de união estável.”
Com relação à configuração da união estável em si, os desembargadores concluíram que a sentença recorrida também não comporta reforma.
“Embora a requerida e o de cujus tivessem relação de namoro, passando seu tempo juntos, realizando viagens e comparecendo em festas e eventos, não possuíam intenção de constituir família.”
Fonte: Portal Migalhas