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STJ propõe proteção de imóvel de empresa usado para moradia entendido como bem de família.

O Poder Judiciário pode proteger contra penhora imóvel de propriedade de empresa, mas que é usado para moradia dos sócios, caso ele seja entendido como bem de família e com base na Lei 8.009/1990. Em contrapartida, o patrimônio pessoal dos empresários poderá ser alçado para saldar dívida, caso necessário.

Tal proposta foi feita em voto da ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A tese acabou não sendo usada no caso concreto julgado pela Quarta Turma, que foi devolvido às instâncias ordinárias para reapreciação de questões relevantes.

O processo envolve a cobrança de uma dívida por meio da penhora de quotas sociais de uma empresa de propriedade dos devedores. Eles se insurgiram porque o capital da pessoa jurídica é composto por um imóvel usado por eles próprios como moradia.

Imóvel pertence à pessoa jurídica

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o imóvel pode ser penhorado porque pertence à pessoa jurídica. A Corte entendeu que a proteção de impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 se restringe aos bens de família das pessoas físicas.

A jurisprudência do STJ, no entanto, tem diversos precedentes indicando a possibilidade de considerar impenhorável o imóvel de empresa que é usado como residência. A posição se baseia no escopo da lei de conferir ampla proteção ao direito à moradia.

No caso dos autos, os devedores requisitaram o que a doutrina classifica como “desconsideração positiva da personalidade jurídica” — a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti destacou que o uso dessa medida na jurisprudência do STJ, inicialmente, limitou-se aos casos de imóvel de pequenas empresas familiares, cujas quotas são inteiramente pertencentes aos devedores e seus familiares.

Tese passou a ser indistinta

A tese, mais tarde, passou a ser aplicada de maneira indistinta, sem observar a circunstância que justificou a flexibilização do princípio da autonomia patrimonial. Por isso, a relatora propôs a definição de algumas medidas para balancear os julgamentos sobre o tema.

Para Gallotti, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa proprietária do imóvel no qual residem seus sócios, para que esse bem seja considerado impenhorável, só pode ser feita na hipótese de pequena empresa familiar.

Também deve-se levar em conta a boa-fé do sócio morador. Isso implica analisar, caso a caso, se há indícios de que, por exemplo, o imóvel já era usado como moradia antes do vencimento da dívida ou se, ao contrário, passou a ser justamente para evitar sua penhora.

A tese não foi aplicada no caso concreto porque não há certeza sobre o imóvel ser, de fato, residência da família dos devedores. Como o acórdão não apreciou a prova sobre o tema, a relatora determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento. A votação foi unânime.

REsp 1.514.567

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família e Portal do RI.