O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao negar pedido demarcatório de terras.
Proprietários de módulo rural recorreram de decisão que julgou improcedente seu pedido demarcatório de terras, mantendo a divisa no local fixado em razão da exceção de usucapião arguida pelos proprietários vizinhos.
Os autores da ação alegaram que o TJ/PR se equivocou ao rejeitar a teoria da actio nata – segundo a qual o prazo prescricional somente tem início quando do conhecimento efetivo da lesão – à prescrição aquisitiva.
Sustentaram que a premissa para a fluência de qualquer prazo prescricional é a inércia de uma das partes que vem a perder um direito pelo seu não exercício, logo não se pode haver perda de propriedade se o proprietário desconhece a violação ao seu direito.
Requereram no STJ a reforma da decisão para que seja rejeitada a exceção de usucapião e seja deferido o pleito demarcatório.
O relator, ministro Marco Bellizze, ressaltou que, de acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos.
Segundo o ministro, essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja visto absoluta falta de conhecimento do dano.
“O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela, em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte.”
Para o ministro, no caso dos autos, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis, “de modo que os titulares do direito tinham condições de exercitar sua pretensão antes de configuração da usucapião”.
“O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.”
“O autor da ação comprou o imóvel dois anos depois da própria configuração, então o vendedor podia ter ciência, se teve não fez nada”, finalizou o ministro.
Assim, conheceu e desproveu o recurso. A decisão foi unânime, com ressalva da ministra Nancy Andrighi quanto à fundamentação
Processo: REsp 1.837.425
Fonte: Colégio Notarial do Brasil, Migalhas e Portal do RI