STJ: Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

​​​​EMENTA

Homologação de ato notarial estrangeiro – Testamento particular – Partilha de bens situados no Brasil – Competência exclusiva da jurisdição brasileira – Art. 23, II, do CPC – Inviabilidade – Controle jurisdicional obrigatório – Irrelevância de consenso entre herdeiros

1. Objeto do Pedido

Pedido de homologação de ato notarial lavrado na França, consistente em:

  • Declaração de espólio;
  • Ata de execução de testamento particular;
  • Partilha de bens situados no Brasil.

2. Fundamentação das Requerentes

  • Alegação de cumprimento dos requisitos dos arts. 963 do CPC e 216-C e seguintes do RISTJ;
  • Sustentação de inexistência de afronta à soberania nacional, ordem pública ou coisa julgada;
  • Existência de concordância expressa entre as herdeiras;
  • Desnecessidade de prévio registro judicial do ato no Brasil.

3. Tese Firmada pela Corte Especial do STJ

3.1 Competência Exclusiva da Jurisdição Brasileira

Nos termos do art. 23, II, do CPC, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira:

  • Confirmar testamento particular;
  • Processar inventário;
  • Realizar partilha de bens situados no Brasil;
  • Independentemente da nacionalidade ou domicílio do autor da herança.

3.2 Limitação à Homologação de Decisão Estrangeira

É inviável homologar ato estrangeiro quando a matéria se insere em competência exclusiva da Justiça brasileira.

3.3 Controle Jurisdicional do Testamento

  • A confirmação de testamento particular exige controle formal pelo Judiciário nacional;
  • O consenso entre herdeiros não afasta a necessidade de verificação da validade formal do testamento.

4. Consequências Práticas

  • Atos notariais estrangeiros que disponham sobre bens situados no Brasil não produzem efeitos automáticos no território nacional;
  • Eventual acordo entre herdeiros deve ser submetido ao juízo brasileiro competente;
  • A regularidade formal do testamento é condição prévia à realização de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial.

5. Conclusão

Negada a homologação.

Reafirmação da competência exclusiva da jurisdição brasileira para confirmação de testamento particular, inventário e partilha de bens localizados no Brasil.

Leia abaixo a decisão completa:

Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.

De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.

Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.

Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento

O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.

“Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior”, lembrou.

Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: Superior Tribunal de Justiça