Em outubro, a 2ª seção do STJ firmou tese que estabelece que a resolução, por falta de pagamento, deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97.
A 2ª seção do STJ rejeitou embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra tese firmada no Tema 1.095. Em outubro, o colegiado estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do CDC.
Após a fixação da tese, o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor opôs embargos de declaração pedindo a modificação do julgamento.
Ao negar os embargos, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou primeiramente a desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 982 do STF.
No Tema 982, o STF discute a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, conforme previsto na lei 9.514/97.
Rejeitada a preliminar, o ministro Marco Buzzi salientou que seria inviável o conhecimento da matéria por constituir “inegável inovação recursal aventada apenas na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido pré-questionamento na origem”.
“Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento escarado por essa Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo averiguado a temática afeta à incidência ou não do diploma consumerista e estabelecido diversas exigências voltadas a salvaguardar dos interesses dos hipossuficientes justamente para fazer frente a tais princípios antes aludidos.”
Assim, o ministro considerou que não há razão para modificar a deliberação impugnada, “notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente”.
Assim, rejeitou os embargos de declaração.
Processo: EDcl nos RESps 1.891.498 e 1.891.498
Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo e Portal do RI.