Em decisão proferida no dia 18, a 4ª turma do STJ entendeu que não compete à Justiça brasileira o processamento do inventário e partilha de bens localizados no exterior. A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, concluiu que o juízo brasileiro deve limitar-se aos bens localizados em território nacional. O entendimento foi unânime.
No caso em tela, filhos de homem falecido recorrem de decisão do TJ/RJ que determinou que sejam inventariados no Brasil os bens do de cujus localizados no exterior. A Corte fluminense concluiu que mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por força de suposta preclusão lógica, a genitora e representante dos autores da ação teria alegado na Corte do Estado de Nova York a competência da Justiça brasileira para inventariar os bens localizados no estrangeiro.
No STJ, todavia, a relatora entendeu que não foi correta a conclusão do Tribunal de origem e votou pelo provimento do recurso especial.
Gallotti pontuou que o falecido deixou bens nos EUA, no Uruguai e na Suíça e disse que o entendimento consolidado no Tribunal da Cidadania é de que só os bens situados no Brasil serão objeto de inventário e partilha no juízo brasileiro.
Assim, segundo a ministra, cada um dos países deverá ser competente para processar o inventário e partilha dos bens localizados em seus territórios. “Trata-se de regra de ordem pública que não se pode entender derrogada”.
A decisão foi unânime. O ministro Marco Buzzi estava impedido.
Processo: REsp 1.447.246
Fonte: Migalhas