STF decide que inscrição na OAB é obrigatória para advogados públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia pública. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609517, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 936), concluído na quinta-feira (30).

Na ocasião, o Plenário fixou a tese de que a inscrição prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) é requisito indispensável, assegurando-se, contudo, que os advogados públicos, no desempenho de suas funções, estejam sujeitos exclusivamente ao regime disciplinar do órgão correicional ao qual se vinculam.

O caso, dotado de repercussão geral — mecanismo que estende os efeitos da decisão a processos semelhantes em todo o Judiciário —, discutia se o ingresso por concurso público seria suficiente para afastar a obrigatoriedade de inscrição na OAB. A controvérsia teve origem em decisão que autorizou a atuação de um advogado da União sem registro na seccional da entidade em Rondônia.

Divergência vencedora

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin, acompanhada, na retomada do julgamento, pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. Ainda em agosto de 2025, os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux já haviam aderido a essa orientação.

Ao apresentar a tese, o ministro Dias Toffoli ressaltou a obrigatoriedade da inscrição na OAB, estabelecendo, contudo, distinção quanto à competência disciplinar. Segundo ele, quando o advogado atua na função pública, eventual apuração deve ocorrer no âmbito do próprio órgão. “Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB”, afirmou.

Restaram vencidos o relator, ministro Cristiano Zanin, e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (aposentado) e Flávio Dino. Para essa corrente, a atuação dos advogados públicos decorre do vínculo estatutário e de normas específicas, como a Lei Complementar nº 73/1993, que organiza a Advocacia-Geral da União (AGU).

Tese fixada

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte:

“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuem nessa qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”

Fonte: STF