Registro de casamento religioso fora do prazo

Rogação Extemporânea no RCPN: O Registro a Qualquer Tempo do Casamento Religioso

 

Marcelo G. Tiziani, Oficial de RCPN

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Denominação; 3. Prazo para a rogação do registro civil do casamento religioso; 4. Procedimentos para o registro civil a qualquer tempo do casamento religioso; 4.1. Procedimento administrativo de registro civil a qualquer tempo de casamento religioso; 4.2. Procedimento jurisdicional de registro civil a qualquer tempo de casamento religioso; 5. Conclusões; 6. Referências bibliográficas.

Introdução

No Brasil, por muito tempo, o único casamento que existia era o religioso, especialmente o católico. Desde a República, porém, o matrimônio passou a ser exclusivamente civil, tendo a Constituição de 1934  reestabelecido validade jurídica à sua celebração eclesiástica.

Não obstante, grande parte da população brasileira ainda tem grandes sentimentos religiosos e continua a seguir o tradicional sistema de duplicidade de bodas, em que se celebram duas cerimônias de casamento – a civil e a religiosa.

Por outro lado, muitas pessoas ligam-se, exclusivamente, pelo matrimônio realizado por sacerdote, de modo que o reconhecimento da validade jurídica do casamento religioso representa importe passo na regularização dessa união e de sua prole[1].

Com feito, este pequeno estudo procura trazer à luz questões que envolvem o registro civil do casamento celebrado por autoridade religiosa, assim como, na medida do possível, elucidar eventuais dúvidas relacionadas ao tema.

 

Denominação

Inicialmente, cabe chamar a atenção para a denominação dada a essa matéria, que comumente recebe o nome de registro tardio, seja do nascimento, do casamento ou do óbito.

Entretanto, é preciso esclarecer que não é o registro, enquanto ato de inscrição, que é tardio, ou seja, feito em desrespeito ao prazo estabelecido para a respectiva lavratura, mas, sim, a rogação, isto é, o pedido das partes para que o registro seja feito.

O que se pretende afirmar é que o prazo do registro é dirigido ao Oficial, ao passo que o prazo da rogação é direcionado à parte legitimada a fazer o pedido de inscrição. Em suma, não é o registro que é tardio, mas a declaração feita perante o Oficial.

Com efeito, a melhor denominação a ser dada a esse fenômeno é de rogação extemporânea ou fora do prazo ou tardia de inscrição de fatos de estado civil no RCPN.

Porém, excepcionalmente quanto ao registro do casamento religioso, tal fenômeno não ocorre, ou seja, não existe registro tardio de casamento religioso, pois o assentamento desse ato pode ocorrer a qualquer tempo, razão pela qual prefere-se o uso da expressão rogação a qualquer tempo de registro civil de casamento religioso.

 

Prazo para a rogação do registro civil do casamento religioso

A lei reconhece os efeitos civis do casamento religioso, desde que tenham os nubentes se habilitado para tanto, o que pode ocorrer em duas hipóteses: habilitação prévia ou habilitação posterior à cerimônia.

Na primeira situação, os nubentes, antes da celebração religiosa, habilitam-se perante oficial de RCPN, o qual, obedecidas as formalidades legais, emite certificado próprio, dando às partes o prazo de 90 dias para a cerimônia sagrada. Após a celebração, os interessados ainda têm 90 dias para a solicitação do registro junto ao RCPN que processou a habilitação. A inobservância desse prazo decadencial de 90 dias – da cerimônia religiosa até a solicitação da inscrição – importa a obrigatoriedade de novo procedimento de habilitação matrimonial[2] [3].

Quanto ao casamento contraído sem habilitação, os nubentes podem solicitar seu registro a qualquer tempo, apresentando, junto com o requerimento, a prova do ato religioso e demais documentos obrigatórios. Também nessa situação, após o prazo de 15 dias dos editais de proclamas, o oficial deve dar certidão que se acha findo o processo e de que nada impede o registro do casamento já efetuado.

Com efeito, de forma bem resumida, é possível dizer que o registro civil do casamento religioso pode ocorrer a qualquer tempo, desde que superados quaisquer obstáculos matrimoniais[4].

Assim, rigorosamente, não existem duas modalidades distintas de casamento religioso com efeitos civis diversos; vale dizer, quer a habilitação preceda ou seja posterior à celebração, o regime jurídico é exatamente o mesmo[5].

De toda forma, os efeitos da inscrição do casamento celebrado por autoridade religiosa retroagem à data da respectiva celebração[6], embora sejam constitutivos do estado civil de casado[7]. Em outras palavras, esse registro tem natureza constitutiva, com eficácia retroativa.

 

Procedimentos para o registro civil a qualquer tempo do casamento religioso

Quanto aos procedimentos de registro civil de casamento religioso, o pedido de inscrição a qualquer tempo – seja por causa da decadência da habilitação prévia ou por causa de sua ausência – pode ser feito tanto na via administrativa como na jurisdicional.

A via administrativa, na qual pode haver atuação da Corregedoria Permanente, ocorre na forma dos artigos 1.525 a 1.532 do Código Civil, e dos artigos 71 a 75 da Lei de Registros Públicos[8].

Por outro lado, a opção pela via jurisdicional ocorre quando não é possível fazer o processo de habilitação junto ao RCPN. Isto pode acontecer quando inviável o comparecimento de algum interessado ao ato ou caso haja algum obstáculo insuperável na esfera do procedimento administrativo.

Assim, a concatenação dos atos procedimentais, ou seja, o rito a ser escolhido depende do interesse processual das partes: se administrativo, feito perante oficial, ou se jurisdicional, pleiteado junto ao juízo.

 

Procedimento administrativo de registro civil a qualquer tempo de casamento religioso

Visto que, em havendo habilitação prévia, os nubentes têm 90 dias da celebração do casamento religioso para requererem o registro civil do ato, pode ocorrer que eles deixem escoar tal período, sem tomarem qualquer atitude no sentido de inscreverem o enlace junto ao RCPN.

Ainda, sabe-se que o matrimônio pode, também, ser celebrado por religiosos, sem que tenha sido feita habilitação civil prévia para o ato, o que não impede seu posterior registro, desde que observadas as formalidades legais.

Assim, a qualquer tempo, é possível requerer o registro do matrimônio eclesiástico, desde que superados eventuais impedimentos ao ato, apurado em processo prévio de habilitação de casamento. Com efeito, a habilitação é sempre obrigatória para se efetivar o registro do casamento religioso, submetendo-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil[9].

No que diz respeito à competência no RCPN, ela é definida, basicamente, segundo o critério territorial. Dessa forma, a análise dos requisitos matrimoniais é feita pelo oficial do distrito da residência dos nubentes, onde se fará a registração do ato.

Quanto à autoridade religiosa competente, ao oficial não cabe verificar se a entidade religiosa tem atribuição para celebrar casamento, bastando que a entidade se disponha a praticar o ato sacramental [10].

Quanto ao título formal a ser apresentado ao registrador, no âmbito administrativo, pode ser um documento particular ou uma declaração de vontade. Apesar de haver necessidade de documentação do pedido de registro junto ao RCPN, ao que se costuma chamar de “memorial”, o pedido de inscrição pode se dar por meio de simples declaração verbal de vontade das partes perante o oficial[11].

No que concerne à legitimação para o pedido de registro de casamento religioso, quando feita a opção pela via administrativa, a hipótese exige que ambos os nubentes subscrevam o requerimento, por se tratar de ato personalíssimo e que demanda manifestação induvidosa de vontade[12]. Pode ser por procurador, mediante instrumento público, com poderes especais, já que a vontade das partes é manifestada no momento do requerimento e somente por ato notarial fica garantida a demonstração inequívoca da capacidade e do livre pronunciamento da vontade do representado.

Quando se tratar de contraente interditado, a rigor, não está ele impedido de assinar o requerimento[13], desde que possa manifestar-se claramente, sendo inaplicável o instituto da tomada de decisão apoiada.

Ainda, como o registro público atua no plano dos efeitos do ato jurídico, os requisitos de validade do casamento são aferidos segundo o estabelecido na época de sua celebração. Diante da finalidade meramente integrativa do registro civil do matrimônio religioso[14], os pressupostos de licitude das núpcias são aferidos segundo os critérios do momento da cerimônia.

Entretanto, vale lembrar que vigora na atividade registral o princípio do tempus regis actum, pelo qual o título sujeita-se às condições vigentes ao tempo de sua apresentação ao RCPN, pouco importando a data de sua celebração. Assim, os requisitos da causa da inscrição são os exigidos ao tempo da comunicação do pedido ao encarregado.

Igualmente, havendo falecimento de qualquer dos requerentes no curso do processo, deve ser feito o registro, já que houve manifestação inequívoca de vontade do de cujus de comunicar efeitos civis ao matrimônio religioso[15] [16].

Ainda, sendo o caso de matrimônio efetuado in extremis por ministro religioso, o processo de habilitação posterior facilita a situação das partes interessadas, propiciando o reconhecimento dos respectivos efeitos civis[17].

Ou seja, não pode ter existido, no período de convivência, qualquer causa de impedimento matrimonial, como separação do casal, eventual novo casamento de um dos contraentes com outra pessoa, ou até mesmo o divórcio nestas núpcias[18].

Assim, a opção pelo pedido diretamente ao oficial exige a observância das regras gerais para habilitação de casamento civil, de sorte que, caso não seja possível assegurar a presença de ambos os requerentes no pedido de habilitação ou caso seja difícil confirmar a manifestação clara da vontade das partes no momento da rogação, somente por meio de mandado judicial o registro pode ser feito.

 

Procedimento jurisdicional de registro civil a qualquer tempo de casamento religioso

Inicialmente, cabe ressaltar que existem precedentes que não reconhecem a possibilidade de decisão judicial autorizando o registro de casamento religioso sem a participação das partes. Para este entendimento, a manifestação de vontade é requisito essencial para a realização da inscrição, razão pela qual essa escolha não pode ser requerida por outra pessoa, que não os nubentes, ou sequer suprida judicialmente[19] [20].

Porém, a questão que envolve esse entendimento repousa da situação de estado civil que passam a ter os interessados que celebram casamento religioso, mas não o levam a registro público. Procurando solucionar esse impasse, há doutrina que entende haver união estável entre os consortes, outra que reconhece existir um casamento putativo entre eles e outra que considera o período de união como posse de estado de casado.

Dentre as proposições acima, a que melhor se coaduna com a defesa da família e da prole é a que indica haver posse de estado de casado entre os contraentes, já que eles exercem, de fato e publicamente, os atributos desse estado civil. Em um país como o Brasil, em que grande parte da população cultiva valores religiosos atrelados ao matrimônio, a família criada pelo enlace sagrado merece a tutela jurídica de casamento, como forma de melhor inclusão e proteção[21]. Essa visão é extremamente importante nas situações em que os interessados mantêm a convivência por longa data e sem jamais procurar o RCPN, por acreditarem que a certidão religiosa tem o mesmo valor daquela emitida pelo registro público[22].

Assim, sendo possível o reconhecimento judicial do casamento religioso, o próximo problema consiste em saber qual a natureza da ação a ser manejada, pois não se pode confundir ação de estado com ação de registro. Enquanto as primeiras visam alterar o status da pessoa, as outras procuram apenas alcançar a regularidade de um registro já feito. Em outros termos, nas ações de registro, a discussão versa sobre a correção de um ato registral, ao passo que nas ações de estado, discutem-se questões de família.

No presente caso, inúmeros são os julgados reconhecimento válido o rito da ação de registro como forma de suprir o assento de casamento religioso não lavrado[23]. Mas, a despeito desse entendimento, a ação judicial, que busca reconhecer a validade de casamento eclesiástico, por se tratar de demanda que versa sobre questão de estado civil, tem natureza de ação de estado, cuja competência absoluta é da Vara da Família[24].

Outrossim, nesses casos, o título formal apresentado ao oficial caracteriza-se por ser judicial, razão pela qual sua qualificação jurídica é restrita, limitada aos aspectos extrínsecos do título, à competência absoluta da autoridade ou ao procedimento seguido, não se podendo adentrar no mérito da decisão, ou seja, o exame do mandado judicial pelo oficial não deve alcançar o fundo da sentença, que, no presente caso, é o próprio reconhecimento da existência do casamento, apesar de existir precedentes em sentido contrário[25].

Assim, a opção pela via jurisdicional para o reconhecimento do casamento religioso, que sucede quando não é possível assegurar a presença de ambos os requerentes ou sua manifestação de vontade no momento da solicitação do registro, deve se dar por meio de ação de estado perante Vara de Família

 

Conclusões

Muitas vezes, chegam aos balcões dos cartórios pedidos de registro de matrimônios religiosos celebrados há vários anos, quiçá décadas, sem que os pseudocasados soubessem da obrigatoriedade do registro público para que a comunhão existente entre eles pudesse ser considerada um casamento civil.

Não obstante, a qualquer tempo, pode-se solicitar a registração do matrimônio religioso, pois as partes encontram-se em posse de estado de casado, o que merece proteção jurídica, especialmente quando há descendência.

Para tanto, o pedido, ou rogação, pode ser feito perante o oficial de registro, com o rito de uma habilitação administrativa de casamento, ou por meio de ação de estado, cujo pleito se dá junto ao juiz de direito.

A escolha do rito administrativo exige a observância dos artigos 1.525 a 1.532 do Código Civil e dos artigos 71 a 75 da Lei de Registros Públicos.

A seu turno, a opção pelo provimento jurisdicional exige, como interesse processual, que não seja possível aos interessados habilitarem-se junto ao RCPN. Nesses casos, trata-se de ação de estado, cuja competência material absoluta é de Vara de Família.

Em conclusão, as pessoas que se casam no religioso, mas não fazem o registro civil desse ato, estão, verdadeiramente, casadas, já que, de boa-fé, assim se comportam em público e perante a prole, razão pela qual a atividade de RCPN deve estar preparada para receber as inscrições desses atos, entregando dignidade e cidadania ao indivíduos que nessas situações se encontram.

 

Referências bibliográficas

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KUMPLEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado Notarial e Registral. Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Vol. 2. São Paulo: YK editora, 2017.

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[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família. Vol. 2. 32.ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 71.

[2] 2VRP/SP – Processo 000.04.097252-6 – Dúvida de Registro Civil Pessoas Naturais – tópico final da sentença: … Vale dizer, não promovido o registro, os nubentes terão de renovar a habilitação, para realização do casamento civil, que gerará os efeitos pretendidos, dado que a Oficial não poderá mesmo registrar o religioso. O alegado desconhecimento do rigor da lei não induz ao abrandamento do prazo, em quadro onde os interessados foram expressamente alertados sobre a incidência do aludido período decadencial. Em consequência, inviável o registro pretendido. Ciência aos interessados e ao Ministério Público. P.R.I.C. D.O.E. de 09.05.2005.

[3] STF – RE 88.324/ RJ – Casamento religioso. Inscrição no registro civil. II. Precedido de habilitação perante oficial do registro civil, não há prazo para qualquer dos cônjuges proceder a sua inscrição, segundo recente decisão do plenário do STF, ao emprestar exegese aos art. 3.º da Lei 1.110/50, orientação que se mantem, mesmo após do advento da Lei 6.105/73, arts. 74 e 75, em harmonia com o disposto na Constituição, art. 175, §§ 2 e 3. III Recuso Extraordinário conhecido pelo dissídio pretoriano, mas não provido. Min. Thompson Flores – Relator – 27/11/1979.

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2.ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p 197.

[5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família. Vol. 6. 3.ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 126.

[6] CGJ/SP- PROCESSO CG Nº 641/2004 – SÃO PAULO – … Assim sendo, o parecer que respeitosamente submeto à Vossa Excelência, é no sentido de se adotar em caráter normativo o entendimento de que os efeitos do casamento religioso retroagem à data de sua celebração tanto nos casos em que foi realizado com prévia habilitação, quanto naqueles de habilitação posterior, sendo que, na primeira hipótese, se decorridos mais de noventa dias previstos na lei, será necessária nova habilitação, dispensando a realização de casamento civil ou novo casamento religioso. São Paulo, 22 de outubro de 2004. (a) Fátima Vilas Boas Cruz – Juíza Auxiliar da Corregedoria – DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Publique-se, como proposto. São Paulo, 03/11/2004 – (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE – Corregedor Geral da Justiça – D.O.E. de 18.11.2004.

[7] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Direito de Família. Vol. III.  Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2001, p. 98.

[8] 2VRP/SP – Processo 1000922-54.2019.8.26.0100 – Ementa – Pedido de Providências – Habilitação para casamento – Casamento religioso para efeitos civis – Celebração sem as formalidades exigidas pela lei civil que poderá ser registrada a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação – Partes que deverão se dirigir diretamente à serventia para a execução dos trâmites – Arquivamento dos autos – … As Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça são claras quanto aos requisitos para o registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis (NSCGJ, Cap. XVII, Subseção III). Em especial, o item 86 dispõe que “o termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.” Nesse sentido, não há nada que ser deliberado por este Juízo, posto que, com o fim de obter a certidão de habilitação, deverão os contraentes apresentar à serventia extrajudicial o que requerido, haja vista que as incorreções nos documentos poderão ocasionar óbice legal a seu registro nos assentamentos civis, sendo correto o resguardo adotado pela Senhora Oficial: 86.3 O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação. (NSCGJ, Cap. XVII, Subseção III). Assim, esclarecida a questão e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos. I.C. DJe de 31.01.2019 – SP.

[9] KUMPLEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado Notarial e Registral. Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Vol. 2. São Paulo: YK editora, 2017, p. 744.

[10] Bis in idem, p, 747.

[11] STJ – Resp. 32/PR – Ementa – DIREITO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO RELIGIOSO. O art. 73 da Lei de Registros Públicos não exige que o requerimento dirigido ao Oficial do Cartório seja escrito, dessumindo-se daí que pode ser verbal. Recuso Especial não conhecido. Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/1989, DJ 02/10/1989, p. 15349.

[12] CGJ/SP – Proc. nº 920/2004 – (351/04-E) – Recurso Administrativo – Registro Civil das Pessoas Naturais- Registro de casamento religioso, para produzir os efeitos do casamento civil – Solicitação de registro formulada exclusivamente pela recorrente , em razão do falecimento do nubente – Inexistência de requerimento, pelo casal, de habilitação para o casamento – Registro inviável – Recurso não provido. Sub censura. José Marcelo Tossi Silva – Juiz Auxiliar da Corregedoria. São Paulo, 16 de dezembro de 2004.

[13] STJ – AgRg no Ag 24.836/MG – DIREITO DE FAMILIA. CASAMENTO RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. INTERDIÇÃO. CODIGO CIVIL, 183, XI. FATO NOTORIO. CPC, ART. 334-I. RECURSO DESPROVIDO. I – Se inexiste prova da incapacidade mental do varão à época da celebração do casamento religioso, validos os efeitos civis decorrentes de posterior habilitação, máxime quando inconteste que a união perdurou por mais de trinta anos. II – Os atos anteriores à sentença de interdição são apenas anuláveis, podendo ser invalidados, desde que judicialmente demonstrado, em ação própria, o estado de incapacidade à época em que praticados. III – Notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova – Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/1993, DJ 31/05/1993, p. 10670.

[14] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Op. cit., p. 98.

[15] CGJ/SPPROCESSO CG Nº 747/2004 – REGISTRO CIVIL – Conversão da união estável em casamento – Requerimento regularmente subscrito por ambos os conviventes – Posterior falecimento do varão – Processo de habilitação concluído, com expedição do correspondente certificado – Desnecessidade de celebração e, consequentemente, de assinatura dos cônjuges no assento – Possibilidade de sua lavratura – Ato do Oficial – Pedido submetido, de resto, ao crivo do Juiz Corregedor Permanente – Inteligência do art. 226, § 3º, da Constituição da República e do art. 1.726 do Código Civil – Análise do item 91, com os subitens 91.1 a 91.5, do capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido – Força normativa, inclusive para que pleitos quejandos sejam sempre submetidos ao Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo do disposto naqueles subitens, enquanto não sobrevier ampla modificação das Normas de Serviço para adaptá-las à nova legislação. … Aperfeiçoada a manifestação de vontade pela materialização do requerimento de fls. 08 (devidamente subscrito pelo falecido, que também assinou as declarações de fls. 10 e 11 ), já cumpridas as providências necessárias à habilitação, com expedição do correspondente certificado (fls. 15), e submetido o pedido ao Juiz (bem como, agora, a esta Corregedoria Geral, concluindo-se pela viabilidade), basta que o Oficial, independentemente de quaisquer solenidades ou formalidades adicionais, pratique o ato administrativo que exclusivamente lhe compete, lavrando e firmando o respectivo assento. Neste deverá, dada a peculiaridade do caso, ser anotado o falecimento, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei n° 6.015/73, observando-se reciprocidade em relação ao assento de óbito, para que lá passe a constar a conversão da união estável em matrimônio. Assim, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, nos termos expostos, com força normativa, determinando-se, inclusive, ante a redação do artigo 1.726 do Código Civil, que os pedidos de conversão de união estável em casamento sejam sempre submetidos ao Juiz Corregedor Permanente do Oficial incumbido da habilitação, sem prejuízo do disposto nos subitens 91.1 a 91.5 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, até que advenha a ampla reformulação destas, já em adiantado estudo, para definitiva adequação às inovações legislativas. Sub censura. São Paulo, 08 de novembro de 2004. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO – Juiz Auxiliar da Corregedoria. DECISÃO: Dou provimento ao recurso pelos fundamentos constantes do parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, que aprovo e cuja publicação, na íntegra, determino, para conhecimento geral, atribuindo-lhe força normativa. São Paulo, 22/11/04 – (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE – Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 24.11.2004).

[16] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Op. cit., p. 98.

[17] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. Vol. 6. 10.ª edição. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 63.

[18] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2.ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 197.

[19] TJ/SP – Ap. n.º 0056852-84.2013.8.26.0100 – 9.ª Câmara de Direito Privado – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Ilegitimidade ativa dos bisneto para requerer o registro de casamento religioso após a morte de seus bisavós – Ação personalíssima – Sentença de Extinção – Negado provimento ao recurso – Des. Lucila Toledo – relatora – São Paulo, 28 de julho de 2015.

[20] TJ/SP –  Ap. n° 318.030.4/5-00 – 10.ª Câmara de Direito Privado –  REGISTRO CIVIL – Pedido do autor de registro, no ofício competente, do casamento religioso de seus avós paternos, já falecidos – Inadmissibilidade — Ato religioso que não foi precedido de processo legal de habilitação – Efeitos civis, com o necessário registro, que dependeria, destarte, da livre expressão da vontade uniforme dos nubentes, de que desejam assumir os direitos e obrigações consequentes – Exegese que se extrai da evolução legislativa a contar de 1934 (Lei n° 1.110/50, Lei n° 6.015/73, arts. 1.516, § 2o e 1.525 do CC vigente) – Apelo não provido – Des. Paulo Dimas Mascaretti – Relator – São Paulo, 20 de abril de 2004.

[21] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2.ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 196.

[22] KUMPLEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Op cit, p. 746.

[23] TJSP – Apelação Cível nº 1049455-44.2019.8.26.0100São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Registro civil – Casamento religioso – Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos com o objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana – Prova suficiente da celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor do Decreto 181 de 1890 e da Constituição da República de 1891 – Época em que o registro dos casamentos era realizado pela Igreja Católica – Admissibilidade da retificação pretendida – Sentença mantida – Recurso improvido.Em hipóteses análogas, já decidiu esta Corte: REGISTRO CIVIL. CASAMENTO RELIGIOSO. PRETENSÃO AO REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO DE ASCENDENTES FALECIDOS, COM O ÚNICO OBJETIVO DE INSTRUIR PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. FACULTASE AOS DESCENDENTES REQUERER O REGISTRO TARDIO DE ANTEPASSADO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO À ÉPOCA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO CELEBRADO, COM A FORMAÇÃO DE PROLE. ÉPOCA DE TRANSIÇÃO ENTRE OS REGISTROS PAROQUIAIS E A EXIGÊNCIA DE REGISTRO CIVIL PERANTE O CARTÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO VIOLA DIREITO PÚBLICO, NEM CAUSARÁ PREJUÍZOS A TERCEIROS OU LESÃO A INTERESSE ALHEIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005467-67.2018.8.26.0565, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2019); … Registro Civil. Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos, com o único objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Faculta-se aos descendentes requerer o registro tardio de antepassado, em face da inexistência de registro público à época. Comprovação do casamento religioso celebrado em 1899, com a formação de prole. Época de transição entre os registros paroquiais e a exigência de registro civil perante o cartório. Pretensão que não viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse alheio. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1073406-04.2018.8.26.0100; Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019); … Registro Civil – Pedido de registro de casamento de ascendentes para instruir requerimento de cidadania italiana – Prova suficiente da realização do casamento em outubro de 1886 – Época em que o registro dos casamentos era realizada pela Igreja Católica – Admissibilidade do registro. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1127476-68.2018.8.26.0100, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2019). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 02.04.2020.

[24] 2VRSP/SP – Processo 1087216-80.2017.8.26.0100 – Ementa – Sentença – Habilitação para Casamento – Lavratura de assento de casamento tardio dos avós do requerente, bem como reconhecimento de casamento religioso – Reconhecimento de nacionalidade italiana – Art. 1º da Lei Federal nº 1.110/50 que reconhece o casamento religioso como civil, desde que observados os requisitos legais – Impossibilidade de lavratura de assento de casamento tardio, tendo em vista as solenidades exigidas – Ato personalíssimo – Rejeição. … Vale ressaltar que o casamento é ato personalíssimo e, desta feita, cabe aos nubentes habilitarem-se e requererem seu registro, nos termos do indicado na mencionada Lei 6015/1973, art. 74. Diversamente do nascimento ou óbito, que admitem a lavratura dos assentos tardios, o casamento, em razão das formalidades e solenidades do ato, não permite a cogitação de assentamento na forma almejada, ausente a previsão legal para a hipótese versada na inicial. A certidão de casamento religioso, a de óbito dos contraentes trazidas nos autos não são suficientes para gerar a consequência jurídica almejada, ao menos no âmbito limitado da atribuição desta Corregedoria Permanente (DJe de 19.09.2017 – SP).

[25] 2VRP/SP – Processo 1008385-81.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Assento de casamento – … Trata-se de expediente suscitando dúvida a respeito do cumprimento do mandado judicial expedido pelo r. Juízo da Vara Cível, nos autos do Processo. Sem intenção de afrontar ordem judicial, a Registradora emitiu nota devolutiva e não cumpriu o mandado, uma vez que, ao efetuar a qualificação registral, constatou que o título judicial determinou o registro tardio de casamento religioso, sem observância das formalidades legais. O representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice registrário. É o breve relatório. DECIDO. Versam os autos sobre dúvida suscitada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, relacionada com o cumprimento de mandado judicial oriundo da r. Vara Cível, em que foi determinada a lavratura de registro tardio de casamento, sem a observância das formalidades legais e normativas. Incensurável a recusa oposta pela Oficial no tocante à lavratura do registro tardio de casamento, tendo em vista a ausência de previsão legal e normativa para o assentamento em questão. Longe de constituir desobediência ou afronta ao comando judicial, assinalo que a materialização do presente expediente traduz o lícito exercício da atuação pertinente à qualificação registrária do título (judicial ou não), desempenhada pela Oficial, em estreita obediência ao princípio da legalidade. No ordenamento jurídico vigente, não existe previsão para lavratura de registro tardio de casamento, eis que, como se infere do Provimento n.º 28 do CNJ e do item 92.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os procedimentos de registro extemporâneo dizem respeito apenas a nascimento e óbito. Diversamente do nascimento ou óbito, que admitem a lavratura dos assentos tardios, o casamento, em razão das formalidades e solenidades do ato, não permite a cogitação de assentamento na forma almejada, ausente a previsão legal para a hipótese versada na inicial. É certo que o casamento implica na identificação dos cônjuges, verificação da aptidão jurídica dos contraentes, definição do regime de bens a ser adotado, nome que a mulher passará a usar, etc., de tudo se inferindo que não há documentos aptos para autorizar a lavratura de assento tardio de casamento com base nos parcos elementos trazidos aos autos. Incide, na hipótese telada, o disposto no artigo 74, da Lei de Registros Públicos: “O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração”. Sob este prisma, depreende-se da r. Sentença emanada da r. Vara Cível que, a despeito de conferir efeitos civis ao matrimônio religioso celebrado no ano de 1.892, não houve proclamação judicial acerca dos requisitos legais insculpidos no precipitado artigo 74 da Lei de Registros Públicos e, ainda, nos artigos 226, §2º, da Constituição Federal e artigo 1.516, §2º, do Código Civil. A propósito, como já restou decidido, no âmbito do Processo nº 1087216-80.2017, pelo MMº Juiz Titular desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, Doutor Marcelo Benacchio: “De fato, nos termos do art. 1º da Lei 1.110/1950, o casamento religioso equivale ao civil, mas tão somente se observadas as prescrições legais, atualmente indicadas na Lei de Registros Públicos. Vale ressaltar que o casamento é ato personalíssimo e, desta feita, cabe a os nubentes habilitarem-se e requererem seu registro, nos termos do indicado na mencionada Lei nº 6.015/1973: Art. 74.” Dra. Renata Pinto Lima Zanetta – DJe de 03.05.2018 – SP.

 

 

Como citar este artigo:

TIZIANI, Marcelo. Registro de casamento religioso fora do prazo. Portal VFK/YK, São Paulo, 11 jul. 2020. Disponível em: <https://vfkeducacao.com/portal/rogacao-extemporanea-no-rcpn-o-registro-a-qualquer-tempo-do-casamento-religioso/>. Acesso em: 00 jan. 0000

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