Responsabilidade do CDC

Fernando Keutenedjian Mady

 

Ocorrido fato do produto e prejuízo a consumidor em prestação de serviço por serventia extrajudicial cabe acionamento do titular de serventia? E de seu sucessor?

Em regra, não. O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do Tema 777, que a responsabilidade objetiva é do Estado, quando o serviço de notas ou de registro causar dano aos usuários, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, a autoridade pública demandará em regresso contra o titular se houver dolo ou culpa em sua conduta ou de seus prepostos, sob pena de improbidade administrativa.

No caso, conforme julgamento abaixo, a conduta danosa ocorreu com o uso de equipamento da serventia, sucedida a novo titular. Vale lembrar que a intervenção de terceiro em ações consumeristas é vedada pelo art. 88, CDC. E por interpretação extensiva, alcança também as situações relacionadas a fato do produto, já que imprime mais celeridade à prestação jurisdicional ao usuário. Se este, porém, concorda com a denunciação da lide, não há que se falar em sua impossibilidade.

Ademais, como o notário ou o registrador recebeu o bem em sucessão do antigo titular e o dano foi anterior à mudança estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 777; inexiste vedação em se acionar o tabelião ou o registrador diretamente – ao invés do Estado – quando se der a ação ou omissão, dolosa ou culposa, geradora de prejuízo ao consumidor.

 

Ementa: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Relação de consumo. Denunciação da lide. Ainda que se possa falar na impossibilidade da denunciação da lide em razão da sistemática do art. 88 do CDC, cumpre lembrar que a proibição da intervenção se justifica para atender ao interesse do consumidor, notadamente para se imprimir mais celeridade à prestação jurisdicional. Na espécie, o consumidor concorda com a denunciação. Não existe motivo para se impor o retrocesso na marcha processual. Recurso não provido.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Relação de consumo. Legitimidade. Em tese, como bem abordou o juiz de primeiro grau, os sucessores do tabelião são partes passivas legítimas para a presente ação indenizatória porque dele receberam bens que se sujeitam ao cumprimento da obrigação de indenizar. Observe-se, nesse turno, que o tema 777 do STF de fato autoriza a busca da reparação do Estado, mas não proíbe o acionamento do tabelião, ou sucessores, na hipótese de descrição de conduta culposa ou dolosa no exercício das funções delegadas. Inteligência do art. 22 da Lei n. 8.935/94. Parte passiva, aliás, é em face de quem se pede a prestação da tutela jurisdicional. Recurso não provido”. São Paulo, 21 de agosto de 2020. Agravo de Instrumento n. 2264766-83.2019.8.26.0000- Voto n. 19.809 – Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA.

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