“A natureza do ato registral decorrente da separação e do divórcio varia conforme a partilha do bem e a titularidade do próprio direito, ora sendo caso de averbação, ora de registro em sentido estrito.
Em tese, dois são os dispositivos da Lei 6.015/1973 que tratam da partilha decorrente da separação ou do divórcio: o primeiro, o art. 167, II, “14”, refere-se à simples averbação, aplicando-se quando houver tão somente alteração do estado civil das pessoas constantes no registro ou quando se modificar o caráter jurídico do condomínio; o art. 167, I, “25”, por sua vez, cuida do registro em sentido estrito, incidindo quando, além da separação ou divórcio, opera-se a partilha de bens.
Ressalte-se que a alteração do estado civil do proprietário e titular de direito real na matrícula sempre será objeto de averbação no fólio real, em atenção à especialidade registral. Tal averbação é obrigatória para fins de atualização do estado civil no fólio real.
Quando o imóvel pertencer exclusivamente a um dos cônjuges, a exemplo daquele adquirido pelo marido casado pelo regime da separação absoluta de bens, incumbe ao registrador efetuar no fólio real a averbação do divórcio ou separação, em conformidade com o artigo 167, II, “a” e “c” da Lei 6.015/1973. Não há, na espécie, comunicação patrimonial e, por isso, não há que se falar em partilha do referido imóvel.
Na verdade, ainda que o consorte não seja o proprietário e, portanto, o divórcio ou separação não enseje alteração da titularidade do bem, mesmo assim a informação deve ser lançada na matrícula do imóvel, já que a qualificação ou individualização do seu titular deve ser sempre atualizada. Aliás, tal como assevera o art. 167, inc. II, “5”, da Lei 6.015/1973, deve-se averbar a alteração do nome por casamento ou por separação e, ainda, outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas. Aqui, a natureza do ato é de averbação, já que não constitui o direito.
De outra forma, quando o divórcio ou a separação envolver a partilha de bens do casal, além da averbação da alteração do estado civil, deve-se registrar a partilha do patrimônio, mediante “registro em sentido estrito”, pois tal fato configura transmissão e divisão de patrimônio com a atribuição de quinhões ou bens a cada um dos cônjuges.
No Estado de São Paulo, as normas de serviço extrajudiciais fazem distinção quanto ao ato registral a depender do objeto da partilha: será averbada separação ou divórcio quando não houver partilha ou permanecerem os bens, em sua totalidade, em comunhão; de outra forma, se houver a partilha de bens ou direitos reais, o ato registral é o registro, e não a averbação. Nota-se, contudo, que, apesar de as normas empregarem a expressão “comunhão”, o que há, na verdade, é um estado de condomínio.
O acordo entre os cônjuges de permanecerem em estado de copropriedade conjugal, alterando o status de mancomunhão para condomínio pro indiviso, conforme mais adiante será tratado, consiste em verdadeira definição, ou atribuição, da fração ideal correspondente a cada um dos cônjuges. Noutro dizer, embora a doutrina entenda que a alteração do estado civil dos cônjuges pelo divórcio ou separação sem simultânea partilha provoca a transmutação do regime da mancomunhão para o de condomínio tradicional, na verdade o que ocorre é exatamente a definição da fração ideal de cada cônjuge e, portanto, a partilha daquele bem se dá em caráter implícito.
Daí dizer que, nesse caso, não caberia a publicidade registral meramente por simples averbação da separação ou do divórcio, na medida em que há uma verdadeira divisão patrimonial. Ou seja, a atribuição da fração ideal de cada consorte demandaria, por sua própria natureza e seu efeito jurídico-registral, ato de registro em sentido estrito[1].
Observa-se, ainda, que a consignação da partilha não será aposta nos bens que não integram o patrimônio conjugal. Todavia, nestes há de se fazer a averbação da alteração do estado civil, em atenção aos princípios da continuidade e especialidade dos registros públicos.”
Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferreira, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro de Imóveis, v.5, tomo II, São Paulo, YK, 2020.
[1] No mesmo sentido, F. Araújo dos Santos, Condomínios e Incorporações nos Registros de Imóveis, São Paulo, Mirante, 2012, p. 44.