“A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 167, I, 5), dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis. Assim, caberá registro em sentido estrito para publicitar a penhora no fólio real e operacionalizar seus efeitos erga omnes. Contudo, em que pese a inclusão da penhora neste rol, as modificações legislativas no Código de Processo Civil de 2015 suscitaram divergências quanto à natureza do ato para formalização destas constrições judiciais no fólio real.
A gênese das divergências reporta-se às alterações trazidas pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2002 ao Código de Processo Civil de 1973, que passou mencionar a “averbação” da penhora no Registro de Imóveis. Até então, o § 4o do art. 659 do Código de Processo Civil de 1973, incluído pela Lei nº 8.953/1994, a par das disposições da Lei nº 6.015/1973, aduzia que penhora de bens imóveis se dava pela inscrição no respectivo registro.
Com a reformulação do processo de execução determinada pela Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, ratificou-se a natureza do ato como registro em sentido estrito, quando o citado § 4º passou a dispor que o “registro” da penhora no ofício imobiliário se dava mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.
Quase seis meses depois, a Lei nº 11.382/2002 deu nova redação ao § 4º, estabelecendo que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a penhora deveria ser “averbada” no ofício imobiliário. A dicção “averbação” foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 844).
Sob o fundamento de que houve uma revogação tácita, ou derrogação, do art. 167, I, 5), bem como dos arts. 239 e 240, da Lei dos Registros Públicos, no que tange à forma do ato a ser praticado, prevalece atualmente a opinião de que a inscrição da penhora no Registro de Imóveis se dá por averbação[1].”
Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferrari, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro de Imóveis, v. 5, tomo II, São Paulo, YK, 2020.
[1] Cf. J. P. Lamana Paiva, O Código de Processo Civil e suas Repercussões nas Atividades Notariais e Registrais, in Revista de Direito Imobiliário, 83 (2017), pp. 159-178. Na jurisprudência administrativa, posicionou-se que, em razão do disposto nos artigos 799, IX, do Código de Processo Civil, de ato sujeito à averbação e não de registro em sentido estrito: CSMSP, Despacho nº 1000700-29.2017.8.26.0368 e 000176-93.2018.8.26.0595, rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 26-3-2019; CSMSP, Despacho nº 005548-43.2016.8.26.0223, rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 19-2-2019; CSMSP, Proc. nº 0008999-63.2018.8.26.0566, rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 9-1-2019.