Qual a natureza das decisões da Vara de Registros Públicos?

As Varas Especializadas de Registros Públicos possuem dupla atribuição: ora judicial, quando do processamento de ações relacionadas à sua competência jurisdicional; ora administrativa, que diz respeito à corregedoria permanente das serventias extrajudiciais.

O critério para identificar a natureza da decisão depende, portanto, de seu contéudo e da natureza do respectivo caso, isto é, se oriundo da atribuição administrativa, ou se oriundo da atribuição judicial.

A seguir estão destacados os dispositivos legais das normas do estado de São Paulo que regulam as competências da Vara de Registros Públicos.

  • Decreto-Lei 158/1969 – Organização Judiciária do Estado de São Paulo

SEÇÃO II

Das Varas Especializadas

Artigo 30. – As Varas Especializadas são as constantes na Tabela “B”, anexa a este decreto-lei.

Artigo 31. – Além da competência prevista no artigo 30 do Código Judiciário cabe ainda ao Juiz da Vara dos Registros Públicos

I – processar medidas preventivas, preparatórias e incidentes em matéria de sua competência;

II – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais da Comarca da Capital, rubricar-lhes os livros e aplicar penas disciplinares aos serventuários, escreventes e auxiliares, na forma das leis vigentes.

 

TABELA “B”

DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA COMARCA DA CAPITAL

Código Judiciário, artigo 24 e § 1º

São Varas Especializadas:

I – 24 Varas Criminais, numeradas de 1ª a 24ª;

II – 2 Varas do Júri;

III – 2 Varas de Execuções Criminais e da Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;

IV – 24 Varas Civis, numeradas de 1ª a 24ª;

V – 5 Varas da Fazenda Estadual, numeradas de 1ª a 5ª;

VI – 4 Varas da Fazenda Municipal, numeradas de 1ª a 4ª;

VII – 10 Varas da Familia e Sucessões, numeradas de 1ª a 10ª;

VIII – 1 Vara de Registros Públicos;

IX – 1 Vara de Menores e

X – 4 Varas de Acidentes do Trabalho, numeradas de 1ª a 4ª.

NOTA: Na vacância, ficará extinta uma das atuais Varas das Execuções Criminais e da Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária. A que subsistir será a Vara de Execuções Criminais.

  • Decreto-Lei Complementar nº 3, DE 27 DE AGOSTO DE 1969 – Código Judiciário do Estado de São Paulo

Artigo 27 – As varas especializadas serão:

[…] II – No ramo cívil:

[…] e) Varas de Registros Públicos;

SEÇÃO I

Da Competência das Varas Especializadas

Artigo 38 – Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete:

I – processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião;

II – dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juizo, sem ofender a coisa julgada;

III – decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo;

IV – processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;

V – processar a matricula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras;

VI – decidir os incidentes nas habilitações de casamento.

  • Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

[…] IV – julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;

Art. 184. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes:

[…] II – no Conselho Superior da Magistratura:

b) dúvidas de registro de serventuários dos Registros Públicos;

c) outros feitos, inclusive de natureza administrativa;

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Este post tem um comentário

  1. Anônimo

    Gostei muito das explicações e dos resumos. Parabéns! Bastante didático! Consegui compreender tudo! Utilização de muita clareza nas explicações.

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