“A escritura pública é requisito formal para a instituição do bem de família e independe do valor do imóvel gravado, sob pena de nulidade (art. 1.711 do Código Civil). Não se aplica, pois, a regra do artigo 108 do Código Civil, que excepciona a utilização do instrumento público para as situações de transmissão e onerações de imóveis com valor inferior a trinta salários mínimos vigentes ao tempo da instituição, haja vista que a própria dicção do artigo ressalva as hipóteses em que dispuser a lei de forma contrária. No caso, o legislador previu regra especial – o art. 1.711 – para a instituição do bem de família, com a clareza de se formalizar por escritura pública, sem mencionar exceções.
O legislador ainda autorizou que os cônjuges, companheiros ou entidade familiar se utilizem do ato de doação ou testamento para instituição do bem de família voluntário(parágrafo único do art. 1.711). Observa-se, contudo, que, no caso de formalização por testamento, a produção dos efeitos e o respectivo registro ficarão submetidos ao implemento da morte do instituidor, diante do princípio da saisine. Neste caso, diversamente dos demais, o título hábil para o registro do bem de família é o formal de partilha do falecido expedido em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Inexiste, porém, exigência legal acerca da forma de testamento a ser utilizada, de sorte a permitir interpretação sistemática de que todas as suas espécies (público, particular ou cerrado) são aptas a tal finalidade.”
Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferreira, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro de Imóveis, v.5, tomo I, São Paulo, YK, 2020.