“O parentesco atualmente pode ser definido, em linhas gerais, como o vínculo jurídico familiar que liga duas pessoas, relacionadas por força de um fato jurídico, seja ele natural, volitivo ou sociológico[1].
O próprio Código Civil biparte o parentesco, quanto à sua origem, em duas espécies, quais sejam, o parentesco natural e o civil[2]: enquanto o parentesco natural abrangeria as relações consanguíneas, o parentesco civil abarcaria, por exclusão, todas as demais origens.”
“O parentesco consanguíneo liga um indivíduo a uma árvore genealógica, ou seja, a um conjunto de indivíduos que possuem em comum uma determinada carga genética, originada num ancestral comum, e transmitida ao longo das gerações posteriores. Assim, todos os indivíduos, cujo código genético pode ser rastreado ao ascendente comum, são considerados parentes consanguíneos[3].
O Código Civil define o chamado “parentesco civil” ou “legal” por exclusão, incluindo na categoria todo parentesco que decorra de origem não consanguínea.
Com base nessa definição, pode-se enquadrar no gênero “parentesco civil” não apenas a adoção, com ele tradicionalmente identificada, como também o parentesco socioafetivo.
Ao lado dessas espécies, e em crescente evidência, soma-se o parentesco decorrente de inseminação artificial heteróloga, quando considerado em relação ao pai (ou mãe) que não contribuiu com material genético.
O vínculo de parentesco civil pode decorrer, ainda, da afinidade, originada pelo casamento ou união estável em relação aos parentes do cônjuge ou do companheiro, situação não admitida pelo Código Civil de 1916.”
-Quer aprimorar mais seus estudos sobre a diferença entre o parentesco consanguíneo e o civil?
Conheça nosso Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Esquematizado
- + de 30h de aula
- Aulas ministradas pelo especialista Prof. Vitor Kümpel
- Material complementar para download
- Conteúdo atualizado
Clique aqui para mais informações: https://vfkeducacao.com.br/rcpn-esquematizado/
Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferrari, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, 1ª ed., v. 2, São Paulo, YK, 2017, pp. 470-475.
[1] O. J. de Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 22ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 1005: “Derivado do latim popular parentatus, de parens, no sentido jurídico quer exprimir a relação ou a ligação jurídica existente entre pessoas, unidas pela evidência de fato natural (nascimento) ou de fato jurídico (casamento, adoção). Nesta razão, embora originariamente parentesco, a relação entre os parentes, traga um sentido de ligação por consanguinidade, ou aquela que se manifesta entre as pessoas que descendem do mesmo tronco, no sentido jurídico, o parentesco abrange todas as relações ou nexos entre as pessoas, provenha do sangue ou não”.
[2] Art. 1.593 do CC/2002: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
[3] C. Bevilaqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Commentado, vol. II, 5ª ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1937, p. 293.