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Provimento TJMT/CGJ nº 19/2022 – Acrescenta artigo e institui capítulo sobre união estável

O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE) está sendo alterado pelo Poder Judiciário e, desta vez, o Provimento TJMT/CGJ nº 19/2022 acrescenta o artigo nº 1.489-A; institui o Capitulo IV-A, União Estável; e acrescenta ao referido Capítulo a Seção II – Patrimônio na União Estável.

Confira abaixo as redações:

“Art. 1.489-A No regime de separação obrigatória de bens, deverá o oficial do registro civil informar aos nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por meio de pacto antenupcial.

Parágrafo único O oficial do registro esclarecerá sobre os exatos limites dos efeitos do regime de separação obrigatória de bens, onde se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição “.

Art. 2º Instituir o Capitulo IV-A, União Estável, e acrescentar ao referido Capítulo a Seção II – Patrimônio na União Estável, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, com a seguinte redação:

Capitulo IV-A

Da União Estável

Seção II – Patrimônio na União Estável

Art. 1.532-A Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725, do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um com descrição da matrícula e do registro imobiliário.

§ 1º Quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que este somente será válido a partir da formalização de uma nova escritura pública específica que altere o regime patrimonial legal.

§ 2º Verificada uma das hipóteses descritas no artigo 1.641, do Código Civil, no momento da lavratura da escritura pública declaratória de união estável, é lícito aos conviventes, por meio de outra escritura pública específica, afastar a incidência da Súmula 377 do STF.

Art. 2º Transferir a Seção VI – Do registro de união estável entre pessoas do mesmo sexo, do Capítulo IV da CNGCE, para a Seção I do Capítulo IV-A da CNGCE.

FONTE: ANOREG-MT