Provedor não pode ser multado por suposta resistência em fornecer informações que não existem

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa de R$ 1 milhão aplicada a um provedor de redes sociais por descumprimento de ordem para fornecer informações em processo criminal. Na avaliação do colegiado, ficou demonstrado que as informações requisitadas não existiam; portanto, a suposta resistência inicial da empresa em cumprir a determinação judicial não prejudicou a investigação, motivo pelo qual não se justifica a penalidade.

O juiz determinou ao provedor que fornecesse cópia de mensagens que teriam sido trocadas pelos investigados em uma rede social, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. O provedor respondeu que tais informações deveriam ser requisitadas à matriz da empresa, no exterior. Entendendo haver resistência do provedor, o juiz aplicou a penalidade – que, acumulada, chegou a R$ 1 milhão – e fixou nova multa para o caso de persistência no descumprimento.

Na sequência, o provedor demonstrou em juízo que o atendimento da ordem era impossível, pois, segundo a matriz, não havia mensagens trocadas entre os investigados. O juiz, então, cancelou a segunda multa – que já chegava a R$ 9 milhões –, mas manteve a primeira, afirmando que não tinha sido “um blefe”. A decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Sem prejuíz​​​o

O ministro Joel Ilan Paciornik – relator do recurso da empresa – destacou que, de acordo com o Marco Civil da Internet, o provedor deverá fornecer, quando requisitado judicialmente, o teor das comunicações entre os usuários da rede, contanto que ainda estejam disponíveis. O artigo 15 da lei determina que o provedor mantenha esses registros pelo prazo de seis meses.

O relator observou ainda que é pacífica na jurisprudência do STJ a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.

Segundo o ministro, entretanto, não pode prevalecer o entendimento das instâncias ordinárias de que a primeira multa se justificaria porque o provedor, em vez de cumprir a ordem, alegou que as informações deveriam ser requisitadas à matriz.

Para Joel Paciornik, a despeito dessa alegação do provedor naquele primeiro momento, o fato é que as informações não existiam, como se verificou depois – “o que leva a concluir que não houve prejuízo para a investigação do crime que estava em apuração”.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11112020-Provedor-nao-pode-ser-multado-por-suposta-resistencia-em-fornecer-informacoes-que-nao-existem.aspx

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