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Processos sobre compra de terras por empresas brasileiras com sócio majoritário estrangeiro são suspensos pelo STF.

Liminar foi proferida pelo Ministro André Mendonça por requerimento da OAB. Ações serão suspensas até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a matéria.

Os processos judiciais que tratam da compra de imóveis rurais no Brasil por empresas brasileiras que tenham participação majoritária de estrangeiros foram suspensos pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a matéria. A determinação liminar ocorreu ontem, 26/04/2023, mediante requerimento formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 342 (ADPF) e da Ação Cível Originária n. 2.463 (ACO). A data do julgamento final do caso ainda não foi marcada.

De acordo com a notícia publicada pelo STF, a OAB sustentou ser necessário “preservar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais.” Segundo ela, “há muitas decisões judiciais divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei federal 5.709/1971, que regulamenta a matéria.” Para o Ministro, “o quadro descrito pela OAB indica um cenário de grave insegurança jurídica, o que justifica a suspensão nacional dos processos.” André Mendonça ainda observou que foram apresentados “votos com sólidos fundamentos jurídicos, mas com conclusões opostas sobre a constitucionalidade da regra.” O Ministro ressaltou que, “como há duas posições juridicamente plausíveis, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão, há um grande risco de surgirem decisões judiciais conflitantes, contrariando o princípio da isonomia, já que algumas empresas terão que se submeter às condicionantes previstas na Lei 5.709/1971, enquanto outras, na mesma situação jurídica, não.” Na mesma decisão, André Mendonça admitiu a OAB como “amicus curiae” nos processos.

A Sociedade Rural Brasileira (SRB) se manifestou contrariamente à liminar. Segundo publicado pela Agência Brasil, ao criticar a medida, a SRB afirmou que, “mais gritante ainda é a falta de razoabilidade do pedido cautelar formulado. A suspensão de todos os processos e negócios jurídicos que tenham como objeto a aplicação do dispositivo legal cuja constitucionalidade se discute causaria a paralisação de investimentos em setores tão relevante para a economia nacional”.

Leia a íntegra da decisão.

ADPF n. 342 e ACO n. 2.463

Ajuizada pela SRB, a ADPF n. 342, discute a recepção do art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/1971, pela Constituição Federal de 1988, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro, estabelecido na mesma lei, à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) requerem a declaração de nulidade de parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) que dispensa os Tabeliães e os Registradores de Imóveis paulistas de aplicarem a norma nos casos em questão. O Relator original da ação, Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, proferiu decisão cautelar onde suspendeu a eficácia do parecer.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e Portal do RI