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PL 250/2020 PROPÕE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ITCMD PARA ATÉ 8%

Tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei nº 250/2020, de autoria dos deputados Paulo Fiorilo e José Américo (ambos do Partido dos Trabalhadores – PT), que pretende alterar a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O PL 250/2020 propõe, entre outras coisas, a alteração da alíquota única de 4% do ITCMD para até 8%, sob a justificativa de combater o “privilégio imoral de apropriação das principais riquezas do país por uns poucos”, de modo a “adotar normas tributárias progressivas e justas, no âmbito de uma ampla reforma que democratize o acesso à renda e ao patrimônio a todos os brasileiros”.

A alteração seria a seguinte:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001 e pela Lei nº 16.050 de 15 de dezembro de 2015:

[…]

VII – alterando-se o artigo 16, acrescentando-lhe os incisos I a VI e parágrafos, renumerando-se os demais:

“Artigo 16 – O imposto é calculado aplicando-se os porcentuais, a seguir especificados, sobre o valor fixado para a base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão (NR)

I – 0% (zero por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 UFESPsna hipótese de transmissão “causa mortis” ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs na hipótese de transmissão por doação (NR)

II – 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 UFESPse for igual ou inferior a 30.000 UFESPsna hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 2.500 UFESP se igual ou inferior a 15.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação (NR)

III – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 30.000 UFESPs e for igual ou inferior a 50.000 UFESPs;na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 15.000 UFESP se igual ou inferior a 50.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação (NR)

IV – 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 50.000 UFESPs e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação (NR)

V – 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 70.000 UFESPs e for igual ou inferior a 90.000UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação (NR)

VI – 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação (NR)

1º – O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo (NR)

2º – Para fins do disposto neste artigo, nas transmissões por doação, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 9º desta lei.

3º – Os recursos livres de vinculações oriundos da arrecadação do imposto de que trata esta lei serão destinados exclusivamente para o financiamento das ações e programas de saúde pública”

Confira na íntegra o PL 250/2020 e sua justificativa clicando aqui.

 

Fonte: ALESP