Trata-se de pedido de providências apresentada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS – ARPEN – BRASIL, em face do SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL – SIRC.
Foi decidido que “o compartilhamento de informações entre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) está ocorrendo, mesmo estando em vigor a Lei de Proteção de Dados (Lei no 13.709/2018), ou seja, devidamente comprovado o periculum in mora, uma vez que, caso não sejam tomadas providências agora, o compartilhamento com o Poder Executivo continuará mesmo de forma não adequada à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Além do mais, também presente o fumus bonis iuris, na medida em que a Lei Geral de Proteção de Dados alberga a pretensão da recorrente, uma vez que os Registradores de Pessoas Naturais estão sendo obrigados a praticar atos cartorários em desacordo com a novel legislativa.
Com essas considerações, defiro a liminar para suspender o compartilhamento de dados pessoais pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais com o SIRC (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil) acerca de anotações, averbações e retificações até ulterior normatização por esta Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, o que já está em curso, com o Grupo de Estudos criado pela Portaria CNJ no 60 (Cria Grupo de Estudos para elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal no 13.709/2018).
Além disso, também defiro a liminar para determinar a vedação de repasse de informações ao SIRC quanto a registros pretéritos, atualmente exigida pelo Poder Executivo sob o pretexto de cumprimento do disposto no art. 68 da Lei no 8.212/91 no tocante aos dados de averbações, anotações e retificações relativas a atos não integrantes de sua base de dados”.
Confira a Íntegra: Decisão