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O que faz uma pessoa que trabalha no Cartório?

Os serviços na área notarial ou de registros públicos são atividades de natureza pública que são prestados por particular em delegação do Estado, como disposto no art. 236 da Constituição Federal, que uma vez concursados, passam a ser os titulares das serventias.

Existem diversos cartórios, cada um com a sua atribuição, como:

  • Registro de Imóveis (art. 167 da Lei nº 6.015/73)
    • Serão matriculados e registrados:
      • a instituição de bem de família;
      • as hipotecas legais, judiciais e convencionais;
      • os contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
      • o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
      • as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
      • as servidões em geral;
      • o usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
      • as rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
      • os contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
      • a enfiteuse;
      • a anticrese;
      • as convenções antenupciais;
      • as cédulas de crédito, industrial;
      • os contratos de penhor rural;
      • os empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
      • as incorporações, instituições e convenções de condomínio;
      • os contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
      • os loteamentos urbanos e rurais;
      • os contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
      • as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
      • os julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
      • as sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
      • os atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
      • a arrematação e da adjudicação em hasta pública;
      • o dote;
      • as sentenças declaratórias de usucapião;
      • a compra e venda pura e da condicional;
      • a permuta e da promessa de permuta;
      • a dação em pagamento;
      • a transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
      • a doação entre vivos;
      • a desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
      • a alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
      • a imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
      • os termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
      • a constituição do direito de superfície de imóvel urbano;
      • o contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público;
      • a legitimação de posse;
      • a conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no977, de 7 de julho de 2009;
      • a Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
      • a legitimação fundiária;
      • o contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; e
      • o ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro;
      • o patrimônio rural em afetação em garantia;
    • Serão averbados:
      • as convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
      • por cancelamento, a extinção dos ônus e direitos reais;
      • os contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
      • a mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
      • a alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
      • os atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
      • as cédulas hipotecárias;
      • a caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis;
      • o restabelecimento da sociedade conjugal;
      • as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
      • as decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
      • ” exoffício “, os nomes dos logradouros, decretados pelo poder público;
      • as sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
      • a re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;
      • o contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência;
      • o Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário;
      • a notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
      • a extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
      • a extinção do direito de superfície do imóvel urbano;
      • a cessão do crédito com garantia real sobre imóvel;
      • a reserva legal;
      • a servidão ambiental;
      • o destaque de imóvel de gleba pública originária;
      • o auto de demarcação urbanística;
      • a extinção da legitimação de posse;
      • a extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
      • a extinção da concessão de direito real de uso;
      • a sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa condição, realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário;
      • a certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal;
      • o termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização;
      • a existência dos penhores, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral;
      • a cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel;
      • o processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro.
    • Registro de Títulos e Documentos (art. 127 da Lei nº 6.015/73)
      • Serão transcritos:
        • os instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
        • do penhor comum sobre coisas móveis;
        • a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
        • o contrato de parceria agrícola ou pecuária;
        • o mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;
        • facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
      • Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 29 da Lei nº 6.015/73)
        • Serão registrados:
          • os nascimentos;
          • os casamentos;
          • os óbitos;
          • as emancipações;
          • as interdições;
          • as sentenças declaratórias de ausência;
          • as opções de nacionalidade;
          • as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
        • Serão averbados:
          • as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
          • as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
          • os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
          • os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
          • as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
          • as alterações ou abreviaturas de nomes.
        • Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 124 da Lei nº 6.015/73)
          • Serão inscritos:
            • os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
            • as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
            • os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
          • Tabelionato de Notas (art. 7º da Lei nº 8.935/94)
            • Compete com exclusividade:
              • lavrar escrituras e procurações, públicas;
              • lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
              • lavrar atas notariais;
              • reconhecer firmas;
              • autenticar cópias.
            • Tabelionato de Protestos (art. 11 da Lei nº 8.935/94)
              • Compete privativamente:
                • protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
                • intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
                • receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
                • lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
                • acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
                • averbar:
                  • o cancelamento do protesto;
                  • as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
                • expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Quem são os titulares de cartório?

De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.935/94, os titulares de serviços notariais e de registro são os:

  • tabeliães de notas;
  • tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
  • tabeliães de protesto de títulos;
  • oficiais de registro de imóveis;
  • oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
  • oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
  • oficiais de registro de distribuição.

O que faz o titular de cartório?

O titular de cartório deve acompanhar cada processo da serventia, desde a sua administração, sua arrecadação financeira, seus repasses, a atuação de seus colaboradores e a qualidade do atendimento, até a satisfação dos seus clientes.

O que faz o notário?

O notário, também conhecido como tabelião, é um profissional responsável por realizar a função pública.

De acordo com o art. 6º da Lei nº 8.935/94, dentre as atividades desempenhadas por um notário estão:

  • formalizar juridicamente a vontade das partes;
  • intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
  • autenticar fatos.

O que faz o registrador?

oficial de registro ou registrador é um profissional da área do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro.

De acordo com o art. 13 da Lei nº 8.935/94, dentre as atividades desempenhadas por um registrador estão:

  • I – quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
  • II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
  • III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

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