“Pseudônimo é uma combinação dos termos pseudos (falso) e nomos (nome), denotando um falso nome[1]. Portanto, pseudônimo é composto por um vocábulo latino (nomen) e outro grego (pseudos), que significa falso ou mentiroso. Evidentemente, o pseudônimo só pode ser considerado um nome falso se for tido por verdadeiro o nome constante do assento em certidão de nascimento. Na medida em que não se destina a servir qualquer finalidade ilícita, ao invés de se tratar de nome falso, passa apenas a configurar uma outra forma de chamamento, tão tutelada pelo direito quanto o próprio nome. É possível, portanto, dizer que o pseudônimo é um nome de fato que o direito alberga, utilizado de forma indistinta ou para atividades certas.
O pseudônimo já foi conceituado como “o nome, diverso do nome civil, usado por alguém, licitamente, em certa esfera de ação, com o fim de, nessa esfera, projetar uma face especial da própria personalidade”[2]. É possível, entretanto, conceituar o pseudônimo como uma forma de chamamento, distinta da constante do registro civil, adotada pelo titular de direitos em substituição ao nome civil (prenome e sobrenome), como guarida da personalidade e com a finalidade de tutelar outros bens da personalidade como recato, a exposição ou outros valores consagrados.
Como já dito, o pseudônimo só pode ser tido por falso nome quando se considere, dentro da dicotomia, o nome verdadeiro como aquele atribuído ao nascituro ou nascido vivo e que conste do assento ou certidão de nascimento, e utilizado pelo titular como se fosse o nome registral.
Caso o pseudônimo seja utilizado para atividade ilícita, como por exemplo, acobertar a prática de estelionatos, obviamente não será tutelado pela ordem jurídica. Aqui, a correlação verdadeiro ou falso não diz respeito à licitude ou ilicitude, e sim à modificação do prenome e/ou sobrenome de maneira informal, ou seja, ao arrepio da definitividade de que goza o nome (prenome e sobrenome).
Tomando como paradigma a autonomia da vontade no uso do nome, o pseudônimo é, sem sombra de dúvida, mais verdadeiro que o nome. Enquanto que no pseudônimo há uma autoatribuição nomástica, no nome há uma atribuição por terceiros (normalmente os pais), de forma que é possível afirmar ser o pseudônimo uma forma verdadeira e real de chamamento, e no nome há uma forma artificial que só se torna real na medida em que o titular passe, ao longo do tempo, a aceitar e estar satisfeito integralmente com a forma de chamamento[3].
Um dos objetivos do pseudônimo é garantir o direito de recato do titular. Ao contrário do apelido, o pseudônimo é atribuído, pelo próprio sujeito de direitos, a si mesmo, que vem a usar outra denominação a si próprio mantendo-a simultaneamente com o nome (prenome e sobrenome) que lhe foi atribuído.
Assim, o pseudonimato é a condição daquele que se apresenta, literária ou artisticamente, com nome diverso do que consta no registro civil, fazendo uso de um nome que se supõe ser dele ou declaradamente falso, de forma que não se saiba sua real identidade ou apenas seu nome civil[4].
A matéria já foi de escasso tratamento no Brasil[5]. Hoje, o Código Civil disciplina o assunto no art. 19, ao estatuir que “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.
Dois são os critérios de classificação: o da técnica da composição e o da finalidade do uso. Quanto à técnica da composição, é possível estabelecer as seguintes espécies:
a) Nome totalmente distinto do usual[6] – é possível citar como exemplo a famosa escritora de Harry Potter, J. K. Rowling, que em seu terceiro romance aparece com o pseudônimo Robert Galbrtaith[7].
b) Anagrama – Constituído por uma nova combinação de letras do nome. A doutrina cita como exemplo “Dona Theresa Margarida da Silva e Orta (irmã do primeiro filósofo brasileiro Matias Aires, autor das ‘Reflexões sobre a vaidade dos homens’), cujo nome, formado de 32 letras, foi por inteiro utilizado para formar um grande anagrama – Dorothea Engrassia Tavareda Dalmira – pseudônimo que a escritora fez acompanhar a publicação do primeiro romance brasileiro – ‘Aventuras de Diófanes’. O ocultamento da verdadeira autora foi tal que, embora Barbosa Machado, já em 1759, tivesse atribuído a D. Theresa Margarida a autoria do livro, em 1790 saía no ‘rosto’ da nova edição o nome de Alexandre de Gusmão, tendo só há pouco tempo ficado esclarecido o problema, quando, em 1938, Rui Bloem publicou a respeito o seu estudo laureado – O primeiro romance brasileiro”[8].
c) Criptônimo – Composto das primeiras letras do titular e, por vezes, de terceiros. Como exemplo, tem-se o caso de Bill Gates, cujo nome é William Henry Gates III. Outro que usa um criptônimo é Chico Buarque, cujo nome é Francisco Buarque de Hollanda.
De acordo com o critério da finalidade, existem as seguintes espécies de pseudônimo:
a) Pseudônimo literário – é um dos mais conhecidos e difundidos, usado por artistas. É o caso do escritor Sérgio Porto, cujo pseudônimo era Stanislaw Ponte Preta.
b) O “nome de guerra” – Para a doutrina, trata-se de alcunha em atividade ilícita e que não ingressa no mundo jurídico[9]. também se refere aos nomes adotados durante a guerra para fins de cumprimento de atribuição militar, com origem medieval nos hábitos dos cavaleiros. Foi muito utilizado durante a II Guerra Mundial, tanto na resistência francesa quanto na italiana[10]. No Brasil, o nome de guerra é estabelecido na academia militar ou na unidade em que se está servindo, e normalmente corresponde a uma abreviação do nome pessoal ou familiar, aprovado pelo superior imediato que comanda a unidade. No caso do General Emilio Garrastazu Médici, o nome de guerra era MÉDICI[11].
c) Nome monástico – é o nome claustral ou monacal tido por pseudônimo mais antigo existente. A vida monástica é a que ocorre nos mosteiros num sistema de clausura. Decorre da raiz grega monus que significa solitário, isolado, em paz.
d) Incógnito – era antigamente usado pelos reis e hoje usado entre agentes secretos.”
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Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferrari, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, 1ª ed., vol. 2, São Paulo, YK, 2017, pp. 233-236.
[1] Domingos Vieira, s.v. Nome, in Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Língua Portuguesa, vol. IV, Porto, Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Morais, 1873, p. 1012.
[2] Cf. R. Limongi França, s.v. Direito ao Pseudônimo, in R. Limongi França (coord.), Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. XXV, São Paulo, Saraiva, 1981, pp. 258-259.
[3] A partir do 1º ano da maioridade haveria uma ficção de aceitação do nome, por força do art. 56 da Lei nº 6.015/1973.
[4] Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, vol. III, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008 p. 988 (no verbete “Pseudônimo”).
[5] A lacuna na literatura já era apontada por R. Limongi França, s.v. Direito ao Pseudônimo cit. (nota 2 supra), p. 258.
[6] Cf. R. Limongi França, s.v. Direito ao Pseudônimo cit. (nota 2 supra), p. 259.
[7] Cf. http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2015/04/1620776-jk-rowling-anuncia-o-3-romance-sob-pseudonimo-de-robert-galbraith.shtml.
[8] R. Limongi França, s.v. Direito ao Pseudônimo cit. (nota 2 supra), p. 259.
[9] F. C. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado – Introdução. Pessoas físicas e jurídicas, vol. I, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012 p. 356.
[10] Cf. R. Limongi França, s.v. Direito ao Pseudônimo cit. (nota 2 supra), p. 257.
[11] Disponível in: http://etnografica.revues.org/1660?lang=en