“O Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com o art. 1º, §1º, I, da Lei nº 6.015/1973, é espécie de gênero “Registros Públicos”, sujeitando-se, portanto, aos mesmos princípios e regras que regem a atividade registral como um todo. Não obstante, a singularidade de seu objeto imprime nuances próprias a essa serventia registral, tanto no que concerne a seu regramento, até no que toca ao seu funcionamento cotidiano”.
Conceitos
“Registro Civil” é uma expressão polissêmica, na medida em que dela afloram vários significados diferentes, todos eles com forte grau de complexidade:
Instituição
“A expressão “registro civil” pode ser compreendida em diversas acepções, em paralelismo aos diversos sentidos do próprio termo “registro”. Afinal, o registro civil nada mais é que uma espécie do gênero “registro público”, especializada em atos relativos à pessoa natural”.
Serventia
“A expressão pode ser compreendida como o local em que são efetuados os atos registrais, atinentes à vida da pessoa natural, ou seja, a serventia encarregada de lavrar atos concernentes ao estado civil”.
Ato registral
“A abreviatura “Registro Civil” também é, usualmente, empregada para indicar o ato registral – ou conjunto de atos – realizada pelo oficial investido de fé-pública, voltada a fazer constar, oficialmente, nos livros públicos, os fatos e atos que se referem ao estado civil e àqueles outros relativos à identidade e demais circunstâncias ou condições da pessoa, relacionados na lei”.
“Os três atos fundamentais praticados na serventia são o registro (no centro do assentamento), e as averbações e anotações (na margem direita do assentamento), visando a conservação e, principalmente, a evocação da informação”.
Assento
A expressão também pode ser compreendida como “documento matricial da pessoa natural, indicando sua existência e estado”.
“Em linhas gerais, os atos do Registro Civil encontram-se enunciados no art. 9º do Código Civil, e se referem aos registros em sentido estrito, ou seja, enquanto assentamentos, como: nascimento, casamento, óbito, interdição, emancipação, ausência e doação. O art. 10 do mesmo diploma estabelece um rol exemplificativo de averbações registrais, efetuadas à margem do registro, a exemplo do reconhecimento da paternidade, divórcio, anulação do casamento, dentre tantos outros”.
Livro
Pode ser ainda interpretado como “Livro público voltado a recepcionar e conservar dados da pessoa natural”.
Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. II, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2017, p. 328/331.