“O protesto contra a alienação de bens é um ato judicial cujo objetivo é proteger os direitos do credor em um processo[1]. Não constitui ou extingue direito, mas visa à prevenção de responsabilidades, sobretudo porque cria uma ressalva no patrimônio do devedor – passível de execução – a fim de evitar que ele o aliene, colocando-se em situação de insolvência[2]. Funda-se no binômio prevenção de responsabilidade e conservação de direito, sem impedir a realização de negócios jurídicos[3].
Sua concessão, privativa da via jurisdicional, está atrelada a evidente e comprovada necessidade, apoiando-se nos requisitos do exercício do poder geral de cautela para o deferimento da medida. Mas, é evidente que se trata de medida gravosa, que, muito embora não tenha o poder de gerar impedimento jurídico à inalienabilidade do bem, produz o efeito de atingir eventuais negócios de alienação e oneração do bem protestado, especialmente em virtude do efeito psicológico gerado perante terceiros quanto ao risco eventual de sua aquisição sujeitar-se a futura discussão judicial e, em consequência, à possibilidade de declaração de ineficácia[4].
(…)
O protesto contra a alienação de bens é uma espécie de protesto judicial, servindo como meio para preservar direitos da parte exequente em um litígio. Tem, portanto, natureza de medida judicial preventiva[1].
Assume, nessa linha, o caráter de tutela de urgência, de natureza meramente cautelar, pois tem o fito assegurador da efetivação da tutela concedida[2]. A averbação desta medida na tábula registral, por sua vez, é preventiva de litígios e meio eficaz para tornar o fato conhecido a possíveis adquirentes[3].”
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Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferreira, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro de Imóveis, v.5, tomo II, São Paulo, YK, 2020.
[1] V. A. A. B. Marins, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XII, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, pp. 335-336.
[2] G. H. Matwijkow de Freitas, Tutela cit. (nota * supra), p. 79-80.
[3] STJ, REsp nº 185.645/PE, rel. Ministro Eduardo Ribeiro.
[1] H. Theodoro Junior, Processo Cautelar, 15ª ed., São Paulo, EUD, 1994, p. 344.
[2] H. Theodoro Junior, Processo Cautelar cit. (nota * supra), 15ª ed., p. 344.
[3] STJ, REsp nº 185.645, rel. Luis Felipe Salomão, j. 15-12-2009.
[4] O. A. Baptista da Silva, Do Processo Cautelar, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 499.