O que é desapropriação por zona?

“A desapropriação por zona, ou extensiva, é aquela que abrange uma área maior do que a inicialmente necessária à obra ou serviço do Poder Público, desde que se destine ao desenvolvimento futuro dessa atividade ou à alienação de terrenos que serão supervalorizados com a obra[1]. Este tipo de desapropriação está previsto no art. 4º do Decreto-Lei n.3.365/1941 e apenas poderá ser efetivado se a declaração de utilidade pública especificar as metragens extensivas e suas respectivas finalidades.

Verificam-se, portanto, duas hipóteses de utilização da desapropriação por zona:

  1. Desenvolvimento da obra ou serviço: quando o terreno estendido vier a ser utilizado, não no início da obra ou serviço, mas no seu desenrolar, é possível desapropriá-lo desde logo, com a indicação de sua necessidade futura.

 

  1. Revenda: quando uma obra ou serviço valorizar os terrenos contíguos, é possível também desapropriá-los para que o Poder Público os aliene posteriormente. Entende-se que não seria justo o particular lucrar indevidamente com a obra ou serviço público, reservando-se à Administração o direito de venda destes terrenos valorizados para que ela mesma aufira os ganhos provenientes de seu investimento[2].

Além disso, a Lei n. 12.873/2013 inseriu o parágrafo único no dispositivo, determinando que, para as desapropriações destinadas à urbanização ou à reurbanização e realizadas por concessão ou parceria público-privada, poder-se-á definir no edital de licitação que o lucro proveniente da alienação ou utilização do bem expropriado passe a integrar projeto associado, por conta e risco do concessionário, garantido à Administração o reembolso de, pelo menos, as despesas com as indenizações pelos bens.

Noutro dizer, nas hipóteses de desapropriação para urbanização ou reurbanização, o edital de licitação poderá prever que a empresa privada participante das construções utilize os valores provenientes das revendas desses bens para outros projetos paralelos, por sua conta e risco, desde que devolvam ao Poder Público, pelo menos, os valores gastos com a indenização pela desapropriação realizada.”

 

Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferreira, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro de Imóveis, v.5, tomo II, São Paulo, YK, 2020.

 

[1] M. Alexandrino – V. Paulo, Direito cit. (nota 6510 supra), p. 1151.

[2] M. Alexandrino – V. Paulo, Direito cit. (nota 6510 supra), 25ª ed., p. 1151.

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