No que consiste a ação publiciana e quais os seus requisitos?

“Ação publiciana é a ação real que tem como fundamento a propriedade já adquirida por usucapião ainda não declarada por sentença. Visa garantir a posse e declarar a propriedade pela usucapião, e por isso é chamada de reivindicatória do proprietário de fato.

Na definição de F. C. Pontes de Miranda, “é ação simétrica à de reivindicação, para os casos em que não se possa ou não se deseja propor a de reivindicação”, daí ser considerada uma ação de domínio imperfeito. A oposição do terceiro – além da defesa que poderia opor no âmbito da reivindicatória – poderá consistir na alegação de que seu título é igual ou melhor do que o do autor, que a posse deste é eivada de má-fé ou que seu título é inábil para a usucapião etc.[1]

Ao contrário da reivindicatória, a ação publiciana – por sua própria definição– dispensa prova cumprida e perfeita de aquisição, sendo inclusive considerada uma reivindicatória sem título[2]. Por outro lado, tendo por fundamento a aquisição da propriedade por usucapião, pressupõe a existência de posse ad usucapionem[3].

Entende-se que essa posse, no entanto, não pode ser atual, pois neste caso a ação adequada seria a própria ação de usucapião. Se, por outro lado, o usucapiente houver adquirido a propriedade por usucapião, mas perder a posse, deverá recuperá-la pelos interditos possessórios. A ação publiciana, por sua vez, será cabível na hipótese de, após a consumação da usucapião, ter sido o imóvel esbulhado e em seguida transferido a terceiro pelo esbulhador.

A ação também será admissível se, ao perder a posse, o usucapiente estava em vias de completar o prazo para a aquisição por usucapião. Neste caso, o terceiro para quem o usucapiente perde a posse não seria um esbulhador propriamente dito, e por isso não caberiam os interditos possessórios. A ação publiciana, então, partiria de uma ficção, “consistente em se considerar antecipadamente como proprietário quem está em via de prescrever”, conferindo-lhe tutela real para vindicar a coisa perdida[4].

Em síntese, podem ser apontados como requisitos da ação publiciana o transcurso do lapso temporal para aquisição por usucapião, a perda da posse atual e a ausência de título de domínio. Quanto ao rito, adota-se o procedimento comum, por força dos arts. 1.228, 1.238 e 1.260 do Código Civil.

Por ser proposta por aquele que tem a posse ad usucapionem, o julgamento procedente da ação publiciana resultará em reconhecimento da propriedade adquirida pela usucapião. Dessa forma, o proprietário poderá requerer o registro do título judicial proveniente da ação publiciada, que deverá conter, além da determinação da reintegração da posse, a menção ao trânsito em julgado e o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião.

A propriedade somente será registrada se o reconhecimento da usucapião estiver expresso no título judicial, visto que a ação publiciana não tem como finalidade principal determinar a aquisição da propriedade, mas sim a retomada da posse. Assim, o título judicial da ação publiciana, que não mencionar expressamente o reconhecimento da usucapião, não será hábil para determinar o registro da propriedade na serventia extrajudicial.”

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Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferreira, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro de Imóveis, v.5, tomo I, São Paulo, YK, 2020.

[1] F. C.Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. XII, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, § 1.298.

[2] Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil cit. (nota 176supra), vol. V, 13ª ed.

[3] STJ, RE nº 10.604, rel. Orozimbo Nonato, j. 25-7-1950.

[4] Lafayette Rodrigues Pereira, apud Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil cit. (nota 176supra), vol.V, 13ª ed.

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