Homem que firmou contrato de multipropriedade durante férias, mas se arrependeu dois dias depois, terá contrato rescindido e valores pagos devolvidos. A decisão é da juíza de Direito Ana Lucia Fusaro, da 2ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP.
De acordo com os autos, o homem estava de férias em um hotel na cidade de Foz do Iguaçu/PR, quando foi abordado por promotores de venda para participar de uma palestra. Atraído pelos brindes ofertados, aceitou o convite. Entretanto, alegou que se sentiu pressionado a aderir ao programa de férias compartilhadas e celebrou um contrato de multipropriedade no valor de R$ 199.944.
Também afirmou que as informações não foram passadas de forma clara e, por isso, dois dias depois da contratação, requereu a rescisão contratual. Nessa oportunidade, a empresa responsável comunicou que a rescisão só seria possível mediante pagamento de multa de R$ 30.324,94. O homem, indignado, decidiu não pagar a penalidade e recorreu ao Judiciário.
Em contestação, a ré informou que o homem foi devidamente informado acerca dos encargos contratuais, que não houve abusividade e que a restituição dos valores pagos não seria devida.
Dever de informar
Em sentença, a magistrada considerou tratar-se de relação de consumo. Para ela, a tese do autor, de que não recebeu informações adequadas a respeito dos serviços adquiridos, é procedente.
Salientou que a prática de contemplar pessoa com brindes, como diárias em hotéis, mediante o comparecimento em palestras para divulgação de produtos, evidencia, por si só, um constrangimento. Além disso, ressaltou que na “esmagadora maioria das vezes, tais contratos não são claros o suficiente, de modo que cláusulas restritivas de direitos sempre passam despercebidas pela parte mais vulnerável da relação, no caso o consumidor”.
Assim, como a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova, a magistrada concluiu que houve ofensa ao direito à informação constante no CDC. Segundo a sentença, era imprescindível que constasse no contrato, de forma clara e em destaque, “informações que implicassem condições restritivas ao consumidor, o que não se vislumbra no caso dos autos”.
Afinal, reconheceu a imediata rescisão do contrato, sustação do pagamento de novas parcelas, nulidade de multas e restituição dos R$ 5.554 pagos pelo homem.
O escritório Engel Advogados patrocinou a causa.
Processo: 1011148-26.2023.8.26.0053
Veja a sentença.
Fonte: Portal Migalhas