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Mulher casada em regime universal de bens com devedor terá contas penhoradas, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ considerou válido o pedido de penhora on-line em contas bancárias de titularidade da esposa de devedor casado em regime universal de bens. O colegiado considerou que é possível a constrição judicial de bens do cônjuge casado sob este regime, contanto que seja resguardada sua meação.

No caso em questão, um homem recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, que manteve o indeferimento do pedido de penhora on-line por se tratar de terceira pessoa que não integra o processo.

Ele sustentou que a penhora de bens da mulher, uma vez preservada a sua respectiva meação, mostra-se viável. Alegou que a decisão contrariou o artigo 1.667 do Código Civil, que dispõe que o regime da comunhão universal enseja a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, incluindo ativos financeiros.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, no regime da comunhão universal de bens forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com as exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil.

“Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob regime de comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte do processo, resguardada sua meação”, aponta.

O relator destacou que não há que se falar em responsabilização de terceiro pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrente de sua meação que lhe cabe dos bens em nome de sua esposa em virtude do regime adotado.

REsp 1.830.735

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família e Portal do RI.