De acordo com o dispositivo, deve ser designado delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), decidiu, por maioria de Votos, que, inexistindo substituto mais antigo formalmente designado à época da vacância de Serventia Extrajudicial, deve ser nomeado Interino de acordo com os critérios estabelecidos no Provimento CN-CNJ n. 77/2018. O Acórdão teve como Relator o Conselheiro Sidney Madruga.
De acordo com a informação divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, no caso em tela, o Titular da Serventia em questão faleceu em 2021 e a Substituta era sua mãe. A segunda Substituta legal foi exonerada em 2020, portanto, antes do falecimento do titular. Havia ainda uma terceira interessada que é apenas escrevente e não foi indicada formalmente como Substituta, o que impede a sua designação, conforme reiterados precedentes do CNJ.
Diante do exposto, remanesce o art. 5º do Provimento, que possui caráter subsidiário, aplicável apenas nos casos em que não há Substitutos formalmente designados pelo anterior Titular da Serventia em condição para o exercício da interinidade. Para essas circunstâncias, o dispositivo determina que deve ser designado Delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. In casu, apesar de haver Delegatário no Município, a Serventia não possui qualquer das atribuições do Cartório vago, o que impede a designação. Os outros dois interessados, Titulares de Serventias localizadas em municípios contíguos, detêm uma das atribuições do serviço vago, o que os habilita. Entretanto, o Tribunal de Justiça local optou pelo critério da menor arrecadação para determinar a nomeação, mesmo inexistindo previsão no ordenamento para adoção deste critério.
Ainda de acordo com o Informativo, o Conselho entendeu que, mesmo que a diferença de quilometragem entre as Serventias seja ínfima, deve-se priorizar o que está previsto no Provimento, que determina que a designação deve recair sobre o Delegatário em exercício no Município mais próximo, critério este que cumpre o Princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Isso porque, a contiguidade tem por parâmetro diminuir a distância entre as serventias. “Não é por outra razão que a Resolução CNJ nº 80/2009, ao declarar a vacância de serventias em desacordo com a Constituição de 1988 e estabelecer regras para a organização dos serviços vagos, definiu no artigo 7º, § 2º, f, que será designado para responder pela serventia vaga o titular de unidade mais próxima”, consta no Informativo publicado pelo CNJ.
Foram vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mário Goulart Maia e Marcello Terto, que davam provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos por entenderem que a menor distância não é critério exclusivo na escolha da interinidade, a qual estaria sob autonomia dos tribunais.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e Portal do RI.