O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-83.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que a manutenção do status atual da Serventia, até o julgamento do mérito acerca de questão envolvendo a interinidade do Cartório, evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da Serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, atendendo, portanto, ao interesse público. O Acórdão teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.
Em síntese, o caso trata de propositura de PCA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que afastou a Requerente, delegatária concursada de outra Serventia, da interinidade do Cartório e, ao mesmo tempo, reconduziu interino não concursado. Dentre outras afirmações, a Requerente sustentou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo CNJ e violou os princípios da Impessoalidade e Moralidade por permitir o nepotismo cruzado, bem como que “os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.”
Ao julgar o PCA, a Conselheira Relatora observou que o antigo interino assumiu a Serventia em 2022, “portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.” Segundo a Conselheira, “não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.”
Diante do exposto, a Relatora concluiu que, por prudência, o correto é a manutenção da Requerente na interinidade da Serventia até o julgamento do mérito da questão, o que atende ao interesse público. “Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos”, finalizou Granzoto.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e Portal do RI.