Ementa
Disciplina o procedimento relativo à apuração de descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de multa e propositura de ação regressiva.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 125-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 6º do art. 228 e na alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00407.007019/2010-94, resolve:
Art. 1º Disciplinar o procedimento relativo à apuração de descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de penalidade e propositura de ação regressiva.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das obrigações e infrações
Art. 2º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
§ 1º Para os municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa das informações constantes do caput em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, caso disponíveis, os seguintes dados:
I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
II – número de Identificação do Trabalhador (NIT);
III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V – número do título de eleitor; e
VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 4º No caso de não ter sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 5º Constarão também das informações prestadas qualquer outro dado solicitado pelo Sirc, ou por outro meio que venha a substituí-lo, que seja de conhecimento do Oficial do Registro, nos estados que preveem esta obrigatoriedade.
§ 6º Nos casos de vacância, licença, afastamento ou suspensão do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, as obrigações contidas neste artigo aplicam-se ao responsável designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça.
§ 7º O novo Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou a pessoa designada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, no prazo de até 10 (dias) da notificação do INSS, promoverá a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, ainda que relativo ao período anterior.
Art. 3º Constituem também infração ao art. 2º, sujeita à penalidade de multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, as seguintes condutas:
I – não remeter as informações de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações;
II – remeter as informações de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações após o prazo legal;
III – não comunicar a inexistência de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
IV – não comunicar a informação obrigatória ou fornecer informação inexata ou equivocada de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações; e
V – no caso de substituição da titularidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou de designação de responsável pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, não promover a retificação, complementação ou envio de dado omisso de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no prazo de até 10 (dias) da notificação do INSS.
Seção II
Das formas de comunicação, da competência e da responsabilidade pela infração
Art. 4º A comunicação prevista no art. 2º deverá ser realizada por algum dos meios definidos pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – CGSirc, na forma do art. 3º do Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019.
Art. 5º Compete ao INSS, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213, de 1991, apurar as infrações, aplicar a multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com a alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999, e fornecer os subsídios à Procuradoria-Geral Federal para o ingresso de ação regressiva.
§ 1º Compete à Diretoria de Benefícios do INSS monitorar a recepção das informações encaminhadas pelos Cartórios quanto às obrigações constantes do art. 2º e, havendo descumprimento de prazos e demais obrigações, encaminhar às áreas competentes relativas à constituição da multa e proposição de ação regressiva.
§ 2º Compete à Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos – DIGOV a constituição e a aplicação da multa, bem como análise das impugnações e recursos, e demais providências necessárias para a realização de cobranças administrativas e judiciais que estejam a cargo do INSS, bem como o encaminhamento ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, dos casos que ensejarem proposição de ação regressiva.
Art. 6º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça respondem pessoalmente pelo descumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º e 3º.
Seção III
Da multa e sua aplicação
Art. 7º Pelo descumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º e 3º, fica o responsável sujeito à multa prevista na alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999, conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes previstas nos arts. 8º e 9º serão aplicadas, com a consequente gradação da multa, somente aos fatos ocorridos posteriormente à publicação e ao início da vigência deste normativo.
Art. 8º Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o autuado:
I – subornado ou tentado subornar servidor do INSS;
II – agido com dolo, fraude ou má-fé;
III – desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV – obstado de qualquer forma a ação da fiscalização;
V – incorrido em reincidência;
VI – enviado as informações após o prazo de 30 (trinta) dias da realização do registro, averbação, anotação ou retificação;
VII – possibilitado, com sua conduta, o pagamento indevido de qualquer benefício; ou
VIII – não promovido a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, em conformidade com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, até o final do prazo previsto no art. 12.
Art. 9º A multa será aplicada da seguinte forma:
I – na ausência de agravantes, para o caso disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, no valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999;
II – as circunstâncias agravantes dos incisos I, II, VII e VIII do art. 8º elevam a multa em 3 (três) vezes;
III – as circunstâncias agravantes dos incisos III, IV e VI do art. 8º elevam a multa em 2 (duas) vezes; e
IV – a circunstância agravante do inciso V do art. 8º eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência, observado o valor máximo previsto no caput do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e”, do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 1º Na hipótese do inciso VIII do art. 8º, para que não seja elevada a multa em 3 (três) vezes, o autuado deverá apresentar o comprovante de envio da retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso no Sirc.
§ 2º O INSS poderá substituir a multa aplicada por advertência, quando o autuado tiver:
I – descumprido pela 1ª (primeira) vez qualquer das obrigações constantes do art. 2º;
II – descumprido qualquer das obrigações do art. 2º, não sendo reincidente nos 12 (doze) últimos meses; e
III – na hipótese do § 4º do art. 2º, comunicado este fato ao INSS até o final do prazo previsto no art. 12.
§ 3º Para fazer jus à substituição da pena de multa por advertência, o autuado deverá promover, no prazo previsto no art. 12, a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, em conformidade com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Auto de Infração e da notificação
Art. 10. Constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Seção I do Capítulo I, será lavrado Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado e da autoridade autuante;
II – a discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada;
III – o dispositivo legal infringido;
IV – o valor e a fundamentação legal da multa e os critérios de gradação;
V – a notificação para pagar, parcelar a multa, ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias;
VI – local, dia e hora da lavratura; e
VII – a informação de que a renúncia ao direito de impugnar pelo autuado permite a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, dentro do prazo previsto no art. 12, e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto na alínea “e”, do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 11. O autuado será notificado do Auto de Infração:
I – por via postal, com Aviso de Recebimento – AR;
II – pessoalmente, mediante recibo na 2ª (segunda) via;
III – eletronicamente, desde que assegurada a certeza da ciência pelo autuado; ou
IV – por edital, quando os meios previstos nos incisos I a III restarem infrutíferos.
§ 1º Ocorrendo recusa de recebimento do Auto de Infração, o agente do INSS certificará, nas 2 (duas) vias, a expressão “recusou-se a assinar”, seguida da identificação do responsável pela recusa, e indicando 2 (duas) testemunhas, se possível, considerando-se dessa forma efetuada a notificação.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o edital será publicado 1 (uma) única vez em órgão de imprensa oficial, ou 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação na localidade, considerando-se notificado o autuado no dia útil seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias da última publicação.
Seção II
Da impugnação, do recurso e do julgamento
Art. 12. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação, para impugnar a autuação, pagar ou parcelar a multa.
Parágrafo único. A renúncia ao direito de impugnar pelo autuado reduz o valor da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e que seja efetuado o pagamento, tudo dentro do prazo previsto no caput, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999;
Art. 13. A impugnação, formulada por escrito, será apresentada ao INSS e deverá conter:
I – o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – a identificação e endereço do autuado ou de quem o represente;
III – o número do auto de infração;
IV – as razões de fato e de direito; e
V – os documentos em que se fundamenta.
Art. 14. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 15. A impugnação não será apreciada quando apresentada:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – perante órgão ou entidade incompetente.
Art. 16. A autoridade competente julgará a impugnação apresentada, homologando o Auto de Infração, e da decisão constará a motivação com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Art. 17. Julgada a impugnação, o autuado será notificado da decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar, parcelar a multa ou recorrer.
§ 1º A desistência do direito de recorrer pelo autuado reduz o valor da multa em 25% (vinte e cinco por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999, tudo no prazo previsto no caput.
§ 2º Constará da notificação:
I – a qualificação do autuado, da autoridade decisória e da autoridade recursal;
II – a decisão;
III – o valor da multa; e
IV – a informação de que a renúncia ao direito de recorrer reduz o valor da multa em 25% (vinte e cinco por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999, tudo no prazo previsto no caput.
§ 3º Em sendo acolhida a impugnação, será notificado o impugnante da decisão e do arquivamento do processo.
Art. 18. O recurso administrativo será apresentado ao INSS e deverá conter:
I – o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – a identificação e endereço do autuado ou de quem o represente;
III – o número do auto de infração;
IV – as razões de fato e de direito; e
V – os documentos em que se fundamenta.
Art. 19. O recurso não será apreciado quando apresentado:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado;
III – perante órgão ou entidade incompetente; ou
IV – após exaurida a esfera administrativa.
Art. 20. A autoridade competente julgará o recurso apresentado, e da decisão administrativa definitiva constará a motivação, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Art. 21. Julgado o recurso, o recorrente será notificado da decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar ou parcelar a multa.
§ 1º Constará da notificação:
I – a qualificação do autuado e da autoridade decisória;
II – a decisão; e
III – o valor da multa.
§ 2º Em sendo acolhido o recurso, o recorrente será notificado da decisão e do arquivamento do processo.
Seção III
Da cobrança administrativa
Art. 22. Esgotados os prazos a que se referem os arts. 12, 17 e 21, sem que a multa tenha sido integralmente quitada ou objeto de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado para fins de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e, posteriormente, enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de cobrança.
Parágrafo único. Na ocorrência da circunstância a que se refere o inciso VII do art. 8º, não tendo sido possível a recuperação dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o processo administrativo também será enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de propositura de ação regressiva.
Art. 23. O valor da multa será acrescido de:
I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para recolhimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
Art. 24. A requerimento do autuado, o valor da multa poderá ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. O INSS poderá solicitar a apresentação de documentos ou realizar pesquisas externas a fim de subsidiar a lavratura do Auto de Infração ou a instrução do processo.
Parágrafo único. É vedada a retenção de documentos do autuado.
Art. 26. O não conhecimento do recurso não impede o INSS de rever de ofício o ato ilegal.
Art. 27. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, apresentar o respectivo instrumento de procuração.
Art. 28. O autuado poderá ter vista dos autos e obter cópias dos documentos neles contidos.
Art. 29. O pagamento do valor da multa ou a substituição por advertência não exime o autuado de cumprir as obrigações previstas nos arts. 2º, 3º e inciso VIII do art. 8º, devendo o servidor ou equipe responsável, em último caso, encaminhar expediente à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS para análise da adoção de medidas judiciais cabíveis, visando obter a informação correta do óbito, nascimento, casamento, natimorto, averbação, anotação ou retificação, com eventual encaminhamento à unidade responsável da Procuradoria-Geral Federal para interposição da ação judicial.
Art. 30. Confirmada a autuação, o INSS encaminhará cópia da decisão administrativa definitiva à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal para ciência e providências a seu cargo.
Art. 31. A multa será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
Parágrafo único. Com o pagamento do valor da multa, o Auto de Infração será liquidado e o processo arquivado.
Art. 32. O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.
Art. 33. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o 1ª (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento do órgão; ou
II – o expediente do órgão for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Fonte: Portal do RI (Registro de Imóveis)