“Muito embora não seja a posição aqui adotada, é importante mencionar que parte da doutrina faz uma distinção entre a propriedade resolúvel e a propriedade ad tempus. Orlando Gomes explica que ambas constituem modalidades de propriedade temporária e produzem efeito resolutivo a partir do surgimento de um “fato extintivo do direito”[1], havendo, porém, uma diferença acerca da origem desse fato extintivo[2].
Nesta concepção, a propriedade resolúvel é aquela que opera seus efeitos a partir de um termo ou condição já existentes no negócio jurídico que a transmitiu, ou seja, já existe uma causa antecedente à resolução, pré-determinada no negócio[3]. Já a propriedade ad tempus é aquela que se extingue em razão de um evento futuro, superveniente ao negócio jurídico, que não estava nele previsto, como termo ou condição[4]. O autor dá como exemplo de propriedade resolúvel o fideicomisso e como exemplo de propriedade ad tempus, a revogação de doação por ingratidão[5].
Tal distinção está relacionada também aos efeitos da extinção da propriedade. Os autores que a defendem salientam[6] que, na propriedade resolúvel, a extinção produz efeitos ex tunc: na medida em que o titular já tinha ciência da cláusula de resolubilidade, ele deverá devolver o bem nas condições em que se encontrava quando o recebeu. Já na propriedade ad tempus, por se tratar de evento futuro não previsto pelo titular, os efeitos produzidos pela resolução são ex nunc, devendo o bem ser restituído no estado em que se encontra no momento da extinção do direito.
No entanto, esta distinção entre propriedade resolúvel e propriedade ad tempus não é adotada neste Tratado. Dá-se preferência à classificação prevista no Código Civil, pela qual a propriedade resolúvel abrange ambos os conceitos, podendo sua resolução se dar tanto por causa antecedente como por causa superveniente.”
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Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferreira, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro de Imóveis, v.5, tomo I, São Paulo, YK, 2020.
[1] Direitos cit. (nota 123 supra), 21ª ed., p. 252.
[2] Nesse sentido também é o posicionamento de C. C. de Farias; N. Rosenvald, Curso cit. (nota 236 supra), vol. V, 13ª ed, pp. 518-519.
[3] Orlando Gomes, Direitos cit. (nota 123 supra), 21ª ed., p. 252.
[4] Orlando Gomes, Direitos cit. (nota 123 supra), 21ª ed., p. 252-253.
[5] Orlando Gomes, Direitos cit. (nota 123 supra), 21ª ed., p. 252.
[6] Orlando Gomes, Direitos cit. (nota 123 supra), 21ª ed., p. 253 e C. Chaves de Farias; N. Rosenvald, Curso cit. (nota 236 supra),vol. V, 13ª ed., pp. 518-519.