Entrou em pauta no CNJ proposta de revisão da Resolução 81/2009 que trata de Concurso Público para Delegação da Atividade Notarial e de Registro. O procedimento é de competência da Comissão 0003282-22.2013.2.00.0000.
Entre os principais tópicos dessa revisão, são:
- O concurso de remoção para as atividades notariais e de registro seja baseado apenas em títulos, como determina o art. 16 da Lei Federal nº 9.935/1994, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.506, de 09 de julho de 2002
- Possam participar do concurso de remoção para a atividade notarial e de registro, em qualquer lugar do território nacional, os candidatos que exerçam a titularidade há mais de 02 anos, independentemente do Estado da Federação ou do Distrito Federal onde se localiza a serventia titularizada pelos mesmos e da especialidade que exerçam, consoante o princípio constitucional da isonomia
- Os títulos que compõem o concurso de remoção possam, notadamente,aferir sua participação em funções relevantes para a própria atividade notarial e de registro, sua contribuição acadêmica-científica para o direito notarial e registral, além do exercício efetivo da titularidade de Delegação de Serviço Notarial ou de Registro nos moldes da Lei Federal nº 8.935/1994, em obediência ao princípio constitucional da eficiência
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