Conceito
“A cédula de crédito rural é título representativo de crédito decorrente de financiamento da produção rural, concedido por órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural”.
Espécies
i) Cédula rural pignoratícia;
ii) Cédula rural hipotecária;
iii) Cédula rural hipotecária e pignoratícia;
iv) Nota de crédito rural.
“A distinção entre tais espécies, como sugere a nomenclatura empregada, decorre da natureza da garantia real conferida. Se esta recair sobre imóveis, urbanos ou rurais, na forma de hipoteca, a cédula é rural hipotecária; se a garantia for penhor rural, cujo objeto são os bens suscetíveis de penhor agrícola e pecuário, tratar-se-á de cédula rural pignoratícia. Ao contrário, se não envolver garantia real, estar-se-á diante de nota de crédito rural”.
Requisitos
- Cédula Rural Pignoratícia: são requisitos considerados essenciais os elencados no art. 14 do Decreto-Lei nº 167/1969, a saber
i) denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
ii) data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
iii) nome do credor e a cláusula à ordem;
iv) valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
v) descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;
vi) taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
vii) praça do pagamento;
viii) data e lugar da emissão;
ix) assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário;”
- Cédula Rural Hipotecária: conterá obrigatoriamente os seguintes requisitos:
i) denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
ii) data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo;
iii) nome do credor e a cláusula à ordem;
iv) valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
v) descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
vi) taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
vii) praça do pagamento;
viii) data e lugar da emissão;
ix) assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário”.
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária: fundada na duplicidade de garantia (penhor e hipoteca), conterá os seguintes requisitos:
i) denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”;
ii) data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
iii) nome do credor e a cláusula à ordem;
iv) valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
v) descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens;
vi) descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
vii) taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
viii) praça do pagamento;
ix) data e lugar da emissão;
x) assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário”.
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Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. V, Tomo II, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2020, p. 2741/2765.