“A emancipação é a antecipação da maioridade e de parte de seus consectários, por regra, para o relativamente incapaz (dezesseis a dezoito anos) que não tenha qualquer espécie de doença ou deficiência mental que o mantenha relativamente incapaz, e, excepcionalmente, ao menor absolutamente incapaz (menor de dezesseis anos)”. Esta possui natureza jurídica híbrida, sendo ao mesmo tempo:
- Causa de extinção do poder familiar: Conforme dispõe o artigo 1.635 do Código Civil, estas podem ocorrer: (i) pela morte dos pais ou do filho; (ii) pela emancipação; (iii) pela maioridade; (iv) pela adoção, ou (v) por decisão judicial.
- Causa de capacitação plena: uma vez que possui o condão de capacitar de forma plena o menor de dezoito anos para o exercício de seus direitos na vida civil.
A legislação brasileira prevê três tipos de emancipação, sendo elas:
Emancipação Legal
é aquela que “decorre da subsunção da situação concreta do menor a um dos suportes fáticos previstos na lei. São situações que, por sua própria natureza fática, fazem presumir que o jovem, não obstante ser ainda menor de 18 anos, possui já a maturidade necessária para conduzir pessoalmente sua vida negocial, tornando inócua a proteção do regime de incapacidade”. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 5º do Código Civil, esta poderá ocorrer pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;
Emancipação Voluntária
é aquela que “decorre de um ato de vontade outorgado pelos pais, mediante escritura pública, reconhecendo ter o filho a maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens, e exige que o menor tenha ao menos dezesseis anos completos”. Referida emancipação, submete-se aos requisitos gerais da validade, podendo ser declarada nula em caso de simulação, ou reputada como suscetível de anulação, em caso de outro vício do negócio jurídico;
Emancipação Judicial
“é aquele decretada em sentença judicial, nos autos do procedimento de jurisdição voluntária, com a participação do Ministério Público em todas as fases, exigindo também, a idade mínima de dezesseis anos”.
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Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. II, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2017, p. 129/151.