O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou, no dia 26 de junho último, o Provimento 146/2023, em resposta a um Pedido de Providências que pretendia a revogação do Provimento 141/2023, publicado em março. O novo ato ratifica a legitimidade do registrador civil de pessoas naturais para lavrar Termo Declaratório de dissolução de união estável, bem como alterar regime de bens, podendo formalizar partilha de bens móveis e imóveis de valores inferiores a 30 salários-mínimos.
“O novo Provimento traz alterações referentes a dois pontos. O primeiro é a necessidade de lavratura de escritura pública na partilha de bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos. E o segundo é a obrigatoriedade do prévio registro do documento estrangeiro no Serviço de Registro de Títulos e Documentos – RTD, para ingresso no Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN”, explica Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Segundo ela, o impacto das alterações no âmbito do Direito das Famílias e Sucessões é burocrático e procedimental.
“A partir de agora, os operadores do Direito terão que observar especificidades da partilha de bens para verificar a necessidade de, também, lavrar a Escritura Pública no Tabelionato de Notas quando o patrimônio a ser partilhado contiver bens imóveis de valores superiores a 30 salários-mínimos”, afirma.
“Além disso, tratando-se de documento de união estável de origem estrangeira, terão que registrá-lo no RTD antes de submetê-lo a registro no RCPN.”
Horizonte de desburocratização
Márcia Fidelis defende que o Provimento 141/2023 propiciou um cenário de desburocratização diante da evolução tecnológica contemporânea, promovendo “acesso rápido e seguro à informação, com garantias de autenticidade e mecanismos que registram tentativas de alterações fraudulentas, além de permitir a identificação de acessos não autorizados”.
E acrescenta: “Os serviços públicos podem ser disponibilizados eletronicamente de qualquer lugar, não mais se justificando deslocamentos e horas de espera nas filas. Uma das consequências imediatas dessas novas possibilidades é a diminuição de custo, que se faz representar também na celeridade da prestação dos serviços, já que, cada dia mais se reafirma a máxima de que ‘tempo é dinheiro’”.
Para ela, as afirmações contidas na decisão do Pedido de Providências consolidam “as diretrizes que visam apontar nossos sistemas de normas atuais para a desjudicialização, assim como a modernização dos serviços públicos e a maior eficácia no atendimento às necessidades públicas”.
“E os serviços extrajudiciais, já reconhecidos como fundamentais na prevenção de conflitos e na consolidação de relações jurídicas existenciais e patrimoniais, representam hoje uma ponte segura para a gradativa extrajudicialização das relações humanas, sem prejuízo da legitimidade, da autenticidade e da segurança jurídica, inerentes da fé pública dos titulares desses serviços”, conclui.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)