O CNJ confirmou impedimento de que o reconhecimento de paternidade afetiva voluntária seja feito em cartório sem a manifestação da mãe e do pai biológicos.
O entendimento foi estabelecido durante a 1ª sessão virtual do CNJ em 2024, ocorrida de 5 a 9 de fevereiro, e se alinha à interpretação da CGJSC – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e de um juiz do TJ/SC.
A orientação do CNJ é para que, nesses casos, quando for desconhecida a posição do pai ou da mãe da criança ou do adolescente a respeito da solicitação, o cartório de registro civil emita nota de recusa ao pedido e oriente o interessado para entrar com uma ação judicial. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator da consulta, conselheiro Marcello Terto e Silva.
O voto à consulta 0000060-94.2023.2.00.0000, acompanhado por unanimidade, cita o provimento 49/23. O documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de um posicionamento de um dos genitores.
Para fundamentar o seu entendimento, o conselheiro Terto remeteu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir uma eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora.
Fonte: Portal Migalhas (Migalhas Quentes)