O Pedido de Providências nº 0003161-76.2022.2.00.0000, que impugnava a composição da Banca do 12º Concurso de São Paulo pela afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade, foi julgado hoje, 20/06/2022.
Em decisão terminativa, o Conselheiro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho não conheceu o procedimento, nem a liminar, sob o fundamento de que a impugnação ao Edital deveria seguir a regra do art. 4º da Resolução nº 81 – CNJ, e ser feita nos 15 (quinze) dias subsequentes à primeira publicação do edital. Assim, considerando a preclusão da matéria, a análise do PP restou prejudicada.
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