A sentença no Procedimento de Suscitação de Dúvida

“Encerrado o prazo para impugnações e oitiva do Ministério Público, e não havendo diligências a fazer, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos (art. 204 da Lei 6.05/1973).

Com efeito, o procedimento de dúvida tem natureza essencialmente administrativa, logo a decisão nele proferida não faz coisa julgada material, e por conseguinte não impede o uso do processo contencioso competente, gerando apenas preclusão administrativa.

Embora desprovida de caráter jurisdicional, a sentença proferida em face da dúvida registral deve revestir-se das formalidades inerentes a qualquer sentença. Sua redação, portanto, deve contemplar os elementos essenciais da sentença, quais sejam, o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

Em princípio, a sentença compreenderá análise de mérito, consistente na revisão do juízo qualificador registral. Poderá, contudo, ser extintiva, como nas hipóteses em que a dúvida ficou prejudicada em razão do cumprimento das exigências no curso do procedimento, e nas situações de irresignação parcial. Nestes casos, o órgão judicial prolata sentença meramente terminativa, já que a dúvida não é o meio adequado para a obtenção de pareceres ou para a ampliação do prazo de validade da prenotação em detrimento de terceiros interessados no registro[1].

A parte dispositiva da sentença se limita a determinar a procedência ou a improcedência da dúvida. Ou seja, deve ou não se manter a denegação registral (determinando que não se registre o título) ou infirmá-la (estabelecendo que se proceda ao registro).

Observe-se que o autor da suscitação de dúvida é o registrador, muito embora o faça a pedido do interessado. Em consequência, a dúvida será improcedente se reconhecida a razão do apresentante, ou seja, se as exigências feitas pelo oficial forem ilegítimas; ao revés, a dúvida será procedente se as exigências do oficial forem reputadas legítimas.

A análise judicial recai sobre todo o título, ainda que o órgão julgador concorde em parte com o juízo de denegação registral. Excepcionalmente, caberá a procedência parcial da dúvida, sobretudo em situações cujo título, embora único, envolve imóveis diversos.

Na sentença, poderão ser abordadas todas as questões atinentes ao registro do título, mesmo que não tenham constado na nota devolutiva do oficial. Por mais que a atuação do juiz, no julgamento da dúvida, tenha caráter fiscalizatório, é importante que supra eventuais omissões do registrador quanto aos requisitos registrais, por um imperativo de segurança jurídica e eficiência.

Não incide, destarte, o princípio da congruência objetiva, até por se tratar de procedimento administrativo, no qual inexiste pedido ou causa de pedir propriamente ditos. O juiz pode até mesmo requalificar o título submetido à dúvida, suplementando os fundamentos da recusa originalmente formulados pelo registrador.

Transitada em julgado a decisão de procedência da dúvida, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação. Mas, se julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro. Tal fato deverá ser declarado pelo oficial na coluna de anotações do protocolo.

A dúvida poderá, não obstante ausência de lei nesse sentido, ser julgada parcialmente procedente quando há mais de uma qualificação sob mesmo número de protocolo, como, por exemplo, uma permuta, em que um imóvel será registrado e o outro não”.

 

Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. V, Tomo I, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2

[1] Dip, Ricardo Henry Marques, Registros sobre Registros #67, in TV Registradores, 29-08-2017, disponível in http://iregistradores.org.br/registros-sobre-registros-67/ [18-02-2019].

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