EDITAL nº 06/2021
Ato de retificação nº 10 do Edital nº 05/2018
O Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento das determinações do c. Conselho Nacional de Justiça proferidas nos autos de CUMPRIDEC nº 0000101-47.2012.2.00.0000, de acordo com o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001408-75.2008.2.00.0000, que desconstituiu permutas realizadas por serventuários do foro judicial para o extrajudicial no Estado do Paraná, consubstanciada no SEI de nº 0018407-51.2018.8.16.6000, RESOLVE:
1. TORNAR PÚBLICO parte da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme abaixo:
“(…)
XIII. CONCLUSÃO
1. A serventuária Simone da Silva Reis Dib ingressou por provimento no Ofício Distribuidor e Anexos de Wenceslau Braz, durante a vigência da Constituição Federal de 1988, de modo inconstitucional por força do art. 31 do ADCT, nos termos da decisão do CNJ no PCA n.° 0002363-72.2009.2.00.0000;
2. Em seguida permutou do Ofício Distribuidor e Anexos de Wenceslau Braz para os Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos de Jaguariaíva, também de modo inconstitucional em razão da inobservância do art. 236, §3°, da Constituição Federal de 1988, o que foi reconhecido pelo CNJ no PCA n.° 0001408-75.2008.2.00.0000 ao desconstituir tal ato, declarar a vacância dos Tabelionatos e determinar o retorno da serventuária à origem, ratificado pelo STF no MS n.° 28.283;
3. O CNJ admitiu restar prejudicado o retorno da serventuária à origem ao arquivar o CUMPRDEC n.° 0000101-47.2012.2.00.0000, vez que o concurso foi realizado para o exercício privado da titularidade de unidade judicial durante a vigência da Constituição Federal de 1988 e, portanto, não pode ser considerado regular;
4. A serventuária atualmente está respondendo interinamente pelos Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos de Jaguariaíva até a vacância do Distribuidor e Anexos de Wenceslau Braz (Portaria n.° 17/2016-Juiz, aditada pelas Portarias n.° 20/2016-Juiz e n.° 26/2016-Juiz), o que se revela incompatível com as decisões do CNJ porque tal Ofício deverá ser estatizado quando da vacância, sem a possibilidade de retorno da serventuária;
5. Considerando, ainda, que os Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos de Jaguariaíva estão ofertados atualmente para provimento em concurso público (Edital n.° 01/2018), a interinidade deve ser garantida apenas até o provimento dos Tabelionatos.
XIV. Ante o exposto, acolho a manifestação do Corregedor da Justiça e Gestor da Estatização para o fim de declarar que a designação de Simone da Silva Reis Dib como interina responsável pelos Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos de Jaguariaíva se mantém até os seus efetivos provimentos por concurso público.
XV. Em consequência disso, revogo:
a) o Decreto Judiciário n.° 1.031/2009, reativando os efeitos do Decreto Judiciário n.° 965/2009 em relação à Simone da Silva Reis Dib e tornando definitiva a desconstituição de sua permuta do Ofício Distribuidor e Anexos da Comarca de Wenceslau Braz para o Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos da Comarca de Jaguariaíva;
b) os Decretos Judiciários n.° 1.279/2015 e n.° 549/2016, reativando os efeitos do Decreto Judiciário n.° 210/2014, mantendo a designação precária de Simone da Silva Reis Dib, como interina responsável pelos Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos da Comarca de Jaguariaíva, até o provimento dos serviços por concurso público.
(…)
XVII. Encaminhe-se também à Comissão do Concurso para que dê ciência aos candidatos inscritos no 3° Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná (Edital n.° 01/2018) acerca da existência do Mandado de Segurança n.° 0000095-85.2017.4.04.0000/TRF4, com denegação da segurança pelo TRF4, bem como indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo STJ ao Recurso em Mandado de Segurança n.° 61.629, aguardando-se oportuno julgamento do recurso pelo Tribunal Superior.
(…)”
2. RETIFICAR o Anexo I do Edital nº 05/2018, que atualizou o Anexo I do Edital nº 01/2018, para anotar a baixa de pendência antiga e a existência de pendência administrativa ao lado do registro do Tabelionatos de Notas e no Tabelionato de Protesto de Títulos de Jaguariaíva/PR, nos seguintes termos:
PROVIMENTO | |||||
SEQ. EDITAL | COMARCA | CNS | SERVIÇO | ORDEM DE VACÂNCIA | OBSERVAÇÕES/ PENDÊNCIAS |
126 |
JAGUARIAÍVA |
08.778-3 |
TABELIONATO DE NOTAS |
475 |
5038779-09.2018.4.04.7000/JFPR| MS 5010201-50.2019.4.04.0000/TRF4| MS 0000095-85.2017.4.04.0000/TRF4| RMS 61.629-STJ |
127 |
JAGUARIAÍVA |
08.778-3 |
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS |
479 |
5038779-09.2018.4.04.7000/JFPR| MS 5010201-50.2019.4.04.0000/TRF4| MS 0000095-85.2017.4.04.0000/TRF4| RMS 61.629-STJ |
3. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.
4. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aos 14 dias do mês de abril de 2021.
Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO
Presidente da Comissão de Concurso
Fonte: TJ/PR