As Varas Especializadas de Registros Públicos possuem dupla atribuição: ora judicial, quando do processamento de ações relacionadas à sua competência jurisdicional; ora administrativa, que diz respeito à corregedoria permanente das serventias extrajudiciais.
O critério para identificar a natureza da decisão depende, portanto, de seu contéudo e da natureza do respectivo caso, isto é, se oriundo da atribuição administrativa, ou se oriundo da atribuição judicial.
A seguir estão destacados os dispositivos legais das normas do estado de São Paulo que regulam as competências da Vara de Registros Públicos.
- Decreto-Lei 158/1969 – Organização Judiciária do Estado de São Paulo
SEÇÃO II
Das Varas Especializadas
Artigo 30. – As Varas Especializadas são as constantes na Tabela “B”, anexa a este decreto-lei.
Artigo 31. – Além da competência prevista no artigo 30 do Código Judiciário cabe ainda ao Juiz da Vara dos Registros Públicos
I – processar medidas preventivas, preparatórias e incidentes em matéria de sua competência;
II – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais da Comarca da Capital, rubricar-lhes os livros e aplicar penas disciplinares aos serventuários, escreventes e auxiliares, na forma das leis vigentes.
TABELA “B”
DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA COMARCA DA CAPITAL
Código Judiciário, artigo 24 e § 1º
São Varas Especializadas:
I – 24 Varas Criminais, numeradas de 1ª a 24ª;
II – 2 Varas do Júri;
III – 2 Varas de Execuções Criminais e da Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;
IV – 24 Varas Civis, numeradas de 1ª a 24ª;
V – 5 Varas da Fazenda Estadual, numeradas de 1ª a 5ª;
VI – 4 Varas da Fazenda Municipal, numeradas de 1ª a 4ª;
VII – 10 Varas da Familia e Sucessões, numeradas de 1ª a 10ª;
VIII – 1 Vara de Registros Públicos;
IX – 1 Vara de Menores e
X – 4 Varas de Acidentes do Trabalho, numeradas de 1ª a 4ª.
NOTA: Na vacância, ficará extinta uma das atuais Varas das Execuções Criminais e da Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária. A que subsistir será a Vara de Execuções Criminais.
- Decreto-Lei Complementar nº 3, DE 27 DE AGOSTO DE 1969 – Código Judiciário do Estado de São Paulo
Artigo 27 – As varas especializadas serão:
[…] II – No ramo cívil:
[…] e) Varas de Registros Públicos;
SEÇÃO I
Da Competência das Varas Especializadas
Artigo 38 – Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete:
I – processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião;
II – dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juizo, sem ofender a coisa julgada;
III – decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo;
IV – processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;
V – processar a matricula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras;
VI – decidir os incidentes nas habilitações de casamento.
- Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
[…] IV – julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
Art. 184. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes:
[…] II – no Conselho Superior da Magistratura:
b) dúvidas de registro de serventuários dos Registros Públicos;
c) outros feitos, inclusive de natureza administrativa;
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