“Comoriência vem do latim “commori”, que significa “morrer com”. Nesse sentido, busca exprimir uma situação de morte concomitante, ou seja, em que dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se alguém precedeu ao outro.
A comoriência, então, pressupõe uma impossibilidade probatória, que é suprimida por uma presunção. Em outras palavras, tendo duas ou mais pessoas falecido em um mesmo evento, e não sendo possível precisar qual delas morreu primeiro, presumir-se-ão comorientes, ou seja, que suas mortes se deram simultaneamente.
Este instituto, positivado no art. 8º, do Código Civil, adquire especial importância em nosso ordenamento no âmbito das sucessões, uma vez que a ordem de falecimento é imprescindível para a destinação de heranças[1]. A regra é que não opera transmissão sucessória entre os comorientes, pois presume-se a morte simultânea de ambos. No entanto, discute-se, na doutrina, se haveria direito de representação do sucessor de um dos comorientes. Assim, por exemplo, se avô e pai falecem na mesma ocasião, não sendo possível determinar qual deles morreu primeiro, têm os netos direito de herdar por representação e receber a herança do avô?
O art. 1.851, do Código Civil, estabelece que: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”. Logo, via de regra, a representação se dá nos casos de pré-morte do sucessor do falecido, podendo os herdeiros daquele herdarem em seu lugar. No entanto, como aponta Orlando Gomes[2]:
“O direito de representação pressupõe a morte do representado antes do ‘de cujus’, admitindo-se, porém, quando ocorre a comoriência, visto não se poder averiguar, nesse caso, qual dos dois sobreviveu ao outro. Observa-se que solução diversa conduziria ao absurdo de os netos nada receberem da herança do avô quando o pai tivesse morrido juntamente com ele e existissem outros filhos daquele.””
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Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferrari, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, 1ª ed., v.2., São Paulo.
[1] Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, 29ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pp. 197-198: “Quando várias pessoas morrem em consequência de um acidente ou de um mesmo acontecimento (um incêndio, um naufrágio, a queda de um avião etc.), poderá interessar ao direito apurar qual faleceu em primeiro lugar, a fim de verificar se houve, e como, a transmissão de direitos entre elas. (…) Na falta de um resultado positivo, vigora a presunção da simultaneidade da morte – comoriência – sem se atender a qualquer ordem de precedência, em razão da idade ou do sexo. A presunção é, evidentemente, relativa, uma vez aceita a prova em contrário. A repercussão do princípio na transmissão dos direitos é singela: entre os comorientes, não há transferência de direitos, isto é, nenhum deles pode suceder ao outro, mas devem ser chamados à sucessão os herdeiros daqueles que falecem no desastre que os vitimou em conjunto.
[2] Orlando Gomes, Sucessões, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 49. No mesmo sentido: G. Hironaka, Do Direito das Sucessões: da sucessão em geral; da sucessão legítima, vol. XX, in A. Junqueira de Azevedo (coord.), Comentários ao Código Civil, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 271.