Reprodução Caseira Heteróloga no Estrangeiro – Breve Apontamento

Fernando Keutenedjian Mady

 

As novas formas de atribuição de filiação a casais homoafetivos são realidade tanto no Brasil como no estrangeiro. Nestes casos, se a reprodução assistida se consumou por casal homoafetivo, no estrangeiro e de forma caseira, não poderá a DNV sair em nome das cônjuges, mormente, em sede administrativa.

Isso porque dependeria de documentação que atestasse o procedimento de reprodução de instituição especializada e autorizada, por seu diretor e a instruir o procedimento, o que não ocorre se for modalidade feita fora.

Outrossim, pressupõe aquiescência de todos os envolvidos, de forma escrita.

O registro futuro de nascimento cuida de direito de nascituroO nascituro, nos termos do art. 2º possui somente expectativas de direito resguardadas pelo ordenamento. Seu nascimento com vida é condição suspensiva de sua existência e seus direitos. Embora existam corrente louváveis defendendo o contrário, “não há por ora, real interesse em agir, em sede administrativa, posto que não há questão registrária passível de análise”.

Conforme Juiz Titular da 2ª VRP de SP: ““Pedido de Providências – Assento de nascimento – 

(…) não cabe a este Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital determinar ordens à instituições de saúde quanto a emissões de DNV, fugindo de suas atribuições tal mister”. E prossegue: “(…) se as interessadas optaram pelo método de inseminação artificial heteróloga caseira, a qual se realizou através da entrega de material biológico de indivíduo conhecido do casal. Destarte, consoante a inicial, pese embora as interessadas sejam casadas, considerando a informação trazida de que a inseminação se deu de forma artificial caseirahá impedimento quanto à adoção do artigo 1597 do Código Civil, o qual explicita a presunção de concepção na constância do casamento os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, mormente, ainda, considerado que importa reconhecer que há interesses de terceiros a serem discutidos. Assevera-se que tampouco houve o preenchimento dos requisitos apontados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no parecer 321/2014-E e do Provimento n. 63 do CNJ” –  Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio – Processo 1060462-96.2020.8.26.0100
(DJe de 30.07.2020 – SP)

 

 

 

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