Existe Nepotismo na Contratação de Familiar como Substituto no Cartório?

Fernando Mady e Vitor Frederico Kümpel

Introdução

Por meio deste artigo, examinar-se-á a figura do oficial substituto de titulares de delegação. A questão posta é se cabe a aplicação do regime de direito público e, por consequência, o princípio da moralidade administrativa e sujeição à Sumula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. A compreensão do regime jurídico será feita  pela análise das normas, jurisprudência e doutrina especializada.

Regime jurídico do exercício da função notarial e registral

O constituinte originário definiu o regime jurídico dos notários e registradores como função estatal, exercida por particular, aprovado em concurso de provas e títulos, sob fiscalização do Poder Judiciário. Porém, delegou sua regulamentação à lei ordinária, cuja promulgação se de em 18.04.1994. A Lei n. 8.935 disciplinou os misteres da atividade e fixou deveres e forma de responsabilização (Constituição Federal, art. 236, caput e § 1ª).[1]

O ingresso é democrático, pela via da meritocracia, em concurso público de provas e títulos. Sua elaboração e aplicação se dá por banca presidida por um Desembargador, e composta de Juízes de Direito, registrador e tabelião, com participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. Tamanha diversidade de representação institucional a fim de garantir ao máximo de lisura e isonomia, isto é, a escolha do melhor candidato (Constituição Federal, art. 236, § 3º, Lei n. 8.935, de 1994, art. 15, caput). [2]

Segundo entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade, de relatoria incumbida ao ex-Min. Carlos Ayres Brito, a Suprema Corte classificou-o como serviço de estatal, não propriamente público, embora não seja prestado pelo Estado indiretamente. Isto porque a atividade é exercida em caráter privado, por conta e risco do delegatário. [3]

A partir dos ensinamentos de Vázquez de Mella, o Des. Ricardo Dip justifica: a outorga de delegações de registros e notas é resultado de uma auctoritas, ou seja, saber reconhecido. Portanto, ele não advém da soberania política, mas sim da soberania social, depositada pessoa física de amplo e atualizados conhecimentos jurídicos.[4]

A prestação munus e a responsabilidade por seus atos é exclusiva do titular, conforme a legislação, embora o gerenciamento financeiro e administrativo, inclusive perante despesas de custeio, investimento e pessoal, cabia-lhe. Para tanto, pode definir normas, condições e obrigações ao serviço, incumbindo-lhe garantir à prestação adequada e eficiente do desse dever-poder (Lei n. 8.935, de 1994, art. 21 e 22). [5]

O regime de exercício da delegação de serviços de notas e de registro se faz com independência na interpretação de normas nas atribuições materiais, limitado à lei e às normas administrativas das Corregedorias do Poder Judiciário. Seus principais deveres se encontram regulados na Lei n. 8.935, de 1994, art. 30, caput e incisos.

Trata-se de controle finalístico e de legalidade, cuja razão está na execução dos serviços de maneira adequada, contínua, regular, eficiente, geral, cortes. Seu descumprimento pode levar a perda da delegação, através de processos administrativo disciplinar, com ampla defesa. O exercício do controle se dá em atividade atípica da autoridade jurisdicional, porquanto a jurisdição é a principal incumbência na  separação de poderes constitucional (Lei n. 6.015, de 1973, arts. 8º e 9º; Lei n. 8.935, de 1994) [6].

O exercício da função censório-disciplinar “conforma a tutoria do delegante, ele só pode exercitar-se com espeque na legalidade, já porque assim o reclamam e impõem (i) a independência profissional do registrador, (ii) o fim de segurança jurídica perseguido com o registro e (iii) o mesmo princípio da legalidade a que se aclima a administração pública”. A fulcro desta moldura legal é, a partir da lei e das normas técnicas administrativa, são os “serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” −caput de seu art. 38 da Lei dos Notários e Registradores).[7]

A utilização do poder regulamentar das Corregedorias Gerais da Justiça, cogente aos titulares de delegação, está adstrita à Constituição Federal e às leis. [8]  Deste modo, as realidades econômicas e fáticas presentes ao exercício do “munus publicum” devem ser consideradas em sua execução, nos termos do art. 20 e 24 da Lei de Introdução às Normas Brasileiras, inclusão dada pela Lei n. 13.655, de 2018. [9]

De acordo com os juristas, sob a direção de Carlos Ari Sundfeld, que auxiliaram na elaboração do anteprojeto:

“Quem decide não pode ser voluntarista, usar meras intuições, improvisar ou se limitar a invocar fórmulas gerais como ‘interesse público’, ‘princípio da moralidade’ e outras. É preciso, com base em dados trazidos ao processo decisório, analisar problemas, opções e consequências reais. Afinal, as decisões estatais de qualquer seara produzem efeitos práticos no mundo e não apenas no plano das ideias.[10]

Percebe-se, então, que a presença da sujeição especial ao notário e ao registrador quando exercem função, em nome do Estado, aos usuários do serviço; e sujeição geral nas relações travadas para consecução do serviço delegado, seja com prepostos, prestadores de serviço, instituições bancárias, estabelecimentos para aquisição de computadores, acesso à rede mundial de comunicação, enfim, suprir dos meios para se atingir suas obrigações. [11]

Prepostos e o substituto do § 5º do art. 20 da Lei dos Notários e Registradores

Nos termos da lei, a nomeação de preposto, sob regime privado de direito trabalhista, é faculdade que compete ao titular de delegação. Assim, na contratação de escreventes escolher-se-á substitutos e auxiliares, como empregados, com remuneração livremente estipulada entre as partes (Lei n. 8.935, de 1994, art. 20, caput).

Nas lições do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, encontra-se ao motivo dessa assertiva, a saber:

Os misteres correspondentes ao serviço notarial e registral, tal como os relativos à concessão, são desemprenhados por conta e risco de seus exercentes. Em uma e outra, os titulares destes encargos são particulares em colaboração com a Administração e os agentes a eles subordinados são seus empregados, não tendo vínculos com o Poder Público”.[12]

Ressalte-se que a existência de substituto e sua nomeação deve ser comunicada ao juízo competente – em São Paulo, por exemplo, o Juiz Corregedor Permanente. Confere-se ao presente empregado do titular à prática de todos os atos que lhe sejam próprios, conjuntamente com notário ou oficial de registro. Sua atuação está vinculada à atribuição do titular, de onde advém a legitimidade de seus atos (Lei n. 8.935, de 1994, §§ 1º, 2º e 4º).

Dentre estes, é elegível, pelo notário ou registrador, um, a quem se incumbirá de responder pelo respectivo serviço em sua ausência ou impedimento, v.g., eventual afastamento disciplinar, enfermidade, férias e outras situações em que o titular não se encontre na serventia. Diante disso, o responsável de fato, em caráter precário, é este preposto (Lei n. 8.935, de 1994, arts. 20, § 5º; 27; e 35, § 5º; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, cap. XVI, item 6.1).

Walter Ceneviva, ao descrever o preposto, estabelece que “é o empregado com capacitação técnica plena, a critério do  oficial, habilitado a com ele praticar todos os atos da atividade tabelioa ou dos titulares de serviços previstos na Lei de Registros e na legislação extraordinária. (g.n).[13]­

Urge ressalvar que a delegação se exerce por pessoa física, a quem serão atribuídas as irregularidades que este preposto ou qualquer outro pratique em exercício. Desta forma, sujeita-se pessoalmente pelos prejuízos causados, decorrentes de atos praticados na serventia extrajudicial. Trata-se de responsabilidade civil, administrativa e tributária. Contudo, modalidade penal é individual e subjetiva, pois, no sistema pátrio, veda-se à aplicação objetiva da sanção e persecução penal (Constituição Federal, art. 5º incisos XXXIX, XLV e XLVI).

Ora, ao conferir fins, deve-se atribuir meios. Se o oficial é o responsável direta e pessoalmente pelas atividades e orientação de prepostos e do serviço delegado, igualmente confere-se o direito de elegê-lo por confiança e aptidão, sob leis privadas. Visa-se que as orientações seja atendidas, discutidas. Impossível isso sem lealdade, respeito e cooperação.

Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso assim define:

os funcionários contratados pelo registrador ou pelo notário não se submetem ao poder correcional do Estado, uma vez que são livremente contratos pelo titular – sob regime de trabalho regido pel CLT – para exercerem atividade por ele determinada, com base no art. 28 da Lei 8.935/1994 (independência administrativa)”. [14]

O delegatário é classificado pela doutrina tradicional de terceiro em colaboração com a Administração Pública. Trata-se de espécie de agente público, que exerce função pública, malgrado não possua vinculação direta com o Estado. [15]

Vale lembrar que é a presente ausência de vínculo estatal, e o regime trabalhista aplicável na relação entre prepostos e titular, que afasta à aplicação da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, de 21.08.2008, que assim dispõe:

 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Sua normatividade se dá somente, porém, na substituição do titular, seja sob a regência de interventor, em suspensão ou afastamento cautelar; ou sob quando ocorrer a extinção da delegação e surgir a interinidade. Na vacância da serventia, quem assume à gerência temporariamente é pessoa de confiança do Estado, até novo concurso.  Diversamente ocorre se o titular estiver afastado ou suspenso, pois, neste caso, permanece este substituto referido, salvo decisão fundamentada do Juízo Corregedor em sentido contrário.

Em parecer da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, M.M. Marcelo Benacchio, aprovado pelo Corregedor Geral Des. Pinheiro Franco, ressaltou-se:

“O artigo 20, parágrafo 5º, da Lei n. 8.935/94 estabelece:

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

Esse substituto, diversamente, dos previstos no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei n. 8.935/94, é o que deve responder pela serventia nos afastamentos ordinários do Titular.

Em situações de afastamento preventivo, ressalvado impedimento específico desse substituto devidamente fundamentado, é o substituto do artigo 20, parágrafo 5º, da Lei n. 8.935/94, quem deve assumir, em regra, a serventia.

Por aplicação analógica, no caso de pena de suspensão, igualmente, compete àquele responder pela unidade durante o período de cumprimento da pena.

O Substituto designado pelo Titular da Delegação pode ser afastado durante o período de cumprimento da pena de suspensão, todavia, por decisão fundamentada da Autoridade Administrativa.

De outra banda, a questão do nepotismo somente tem lugar no caso de extinção da delegação, situação diversa da posta no presente recurso administrativo”.[16]

É o mesmo entendimento do Conselho Nacional de Justiça, a saber:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. NEPOTISMO. OBJETIVO DE ESCLARECER O ALCANCE E APLICAÇÃO DA RES. 7/2005 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. – I) “O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os notários e os registradores exercem atividade estatal mas não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público (ADI 2.602-0, Rel. Min. Eros Grau) de sorte que, não recebendo vencimentos do Estado e remunerando seus empregados com recursos próprios, nada impede que tenham parentes contratados pelo regime da CLT posto que estes só poderão ser titulares de serventias se aprovados em concurso de provas e títulos, desde que os contratantes sejam titulares concursados.  

II) – “A Res. 7/2005 do CNJ disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, segundo a dicção do seu art. 1º, não tendo, portanto, incidência sobre a atividade exercida pelas serventias extrajudiciais, as quais não se caracterizam como órgãos desse Poder, que apenas exerce fiscalização sobre elas”. (g.n). [17]

O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes em que se considera a atividade de notários e de registradores empresarial, em REsp 1328384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 29/05/2013, verbi gratia:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESES BASEADAS EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTÁRIO.

ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL). ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.

  1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
  2. As teses no sentido de que há bitributação e violação ao princípio da isonomia estão baseadas na suposta contrariedade a preceitos constitucionais, razão pela qual não é possível seu exame em sede de recurso especial.
  3. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”.

Conclusão

Conclui-se, assim, que, nas serventias extrajudiciais, presta-se atividade estatal. Seu exercício se dá por particular, aprovado em concurso de provas e títulos. Essa atividade se dá sob a orientação, fiscalização e normatização do Poder Judiciário, em atividade administrativa, sujeita também ao princípio da legalidade.

Na prestação dos serviços delegados, notários e registradores usufruem de independência nas atribuições e responsabilidade exclusiva no gerenciamento administrativo e financeiro. A contratação de prepostos, sob a forma de escreventes, auxiliares e oficiais substitutos, regulamenta-se pelo regime jurídico trabalhista da CLT, com liberdade na avença e reflexivamente responsabilidade por seus atos.

Aos delegatários, contudo, é dever a prestação do serviço adequado, eficiente, contínuo, atualizado, com urbanidade, presteza, nos exatos ditames da Constituição Federal, leis e orientações administrativas. Nesta atividade lhe cabe orientação dos prepostos e respeito às normas técnicas e orientações. Será fiscalizado e, caso surja irregularidades na prestação do munus, contrárias a este bloco de juridicidade, sofrerá punição administrativo-disciplinar, sem prejuízo das esferas cível, penal e tributária.

Dentre os oficiais substitutos, elegerá um para substitui-lo nos afastamentos, enfermidades, férias e impedimentos. Este preposto deve ser alguém de extrema confiança, pois, à despeito de exercer precariamente seu serviço, todo e qualquer ato dele emanado poderá levar a responsabilização do titular.

Desta forma, cabe a este a escolha daquele que considere apto, leal e preparado para este mister de extrema importância ao funcionamento de serventias extrajudiciais de todos os tamanhos, e sujeitas a peculiaridades territoriais e culturais de grande proporção.

-Quer ser aprovado no Concurso de Cartório? 

Conheça nosso Curso Foco na 1ª Fase- Concurso de Cartório/Matérias Gerais (para todos os Estados) 2022

  • Cronograma de estudo de acordo com a rotina do aluno elaborado pela Coordenação do Curso;
  • Atendimento pessoal (por e-mail) pela Coordenação do Curso;
  • Materiais complementares: slides dos professores e anotações de todas as aulas em PDF
  • Simulados mensais elaborados pela Coordenação do Curso e aplicados pela plataforma do Curso;
  • Exercícios interativos (testes de provas anteriores aplicados pela plataforma do Curso);
  • Plantão de dúvidas, via e-mail, pela Coordenação do Curso;
  • Professores especialistas e renomados
  • Aulas em HD
  • Início imediato
  • Acesso ilimitado às aulas durante o período de disponibilização do curso

Clique aqui para mais informações:Foco na 1ª Fase – Concurso de Cartório/Matérias Gerais (para todos os Estados) 2022 – Curso Preparatório Para Concurso de Cartório (vfkeducacao.com)

[1] No entendimento da Suprema Corte, o “Regime jurídico dos servidores notariais e de registro. Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. Para se tornar delegatária do poder público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos esses a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. (…)

[ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012.]

[2] Segundo jurisprudência da Corte Constitucional, “Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5-10-1989, que diz: “Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição”. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do titular de serventias judiciais (art. 37, II, da CF), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º).[ADI 363, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-2-1996, P, DJ de 3-5-1996.]. Cita-se também: AI 719.760 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-12-2010; AI 541.408 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009; RE 182.641, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-8-1995, 1ª T, DJ de 15-3-1996.

[3] Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público (g.n.).[ADI 3.643, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 8-11-2006, P, DJ de 16-2-2007.]

[4] DIP, Ricardo Marques. Registro sobre registros, n. 9: Princípio da independência jurídica do registrador – Parte terceira. Publicado pela Uniregistral. Vide: http://ead.uniregistral.com.br/index.php?option=com_joomdle&view=wrapper&moodle_page_type=course&id=2&Itemid=281; consultado em 24/06/2020, às 08:34 horas.

[5][5] Estranhamente, em recente decisão o Supremo Tribunal Federal contrariou à jurisprudência majoritária dos Tribunais. Entendia-se ser incidente aos serviços exercidos por notários e registradores, no âmbito civil, a responsabilidade em espécie objetiva e direta. Esta era a opção adequada ao regime proposto pelo legislador constituinte. Todavia, decidiu-se que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. [RE 842.846, rel. min. Luiz Fux, j. 27-2-2019, P, DJE de 13-8-2019, Tema 777.]

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello explica que há duas ordens de interesses que se devem compor na relação em apreço. O interesse público, curado pela Administração, reclama dele flexibilidade suficiente para atendimento das vicissitudes administrativas e variações a que está sujeito. O interesse particular postula suprimento de uma legítima pretensão ao lucro extraível do desemprenho da atividade em apreço, segundo os termos que as vinham regendo ao tempo do travamento do vínculo. Daí, que se defere a cada qual o que busca no negócio jurídico. Nem faria sentido conceder-lhes ou mais ou menos que o necessário à satisfação dos fins perseguidos. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Parecer elaborado para Anoreg-SP. 10.07.2009, consulta em 23.06.2020, às 11:55 horas https://www.anoregsp.org.br/pdf/Parecer_Prof_CelsoABdeMello.pdf

[7] DIP, Ricardo Marques, ibidem.

[8] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 10ª ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: Editora Juspodivum, 2019, p. 115.

[9] Insta trazer a alusão A LINDB (antiga LICC) é o Decreto-lei nº 4.657/42.

Trata-se de uma “norma de sobredireito”. Isso quer dizer que ela é uma norma que tem por função de regulamentação outras normas. Em razão disso, é uma denominada “lei sobre lei” (lex legum).Outro exemplo de norma de sobredireito: a LC 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Antigamente, o Decreto-lei nº 4.657/42 era chamado de “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro” (LICC). Em 2010, foi editada a Lei nº 12.376 alterando o “nome” deste DL, que passou a ser chamado de “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” (LINDB).

A alteração do nome de LICC para LINDB teve por objetivo deixar claro que ela se aplica para todos os ramos do direito. O seu conteúdo interessa à Teoria Geral do Direito e não apenas ao Direito Civil.

[10] https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf, consulta em 23.06.2020, às 13:35 horas.

[11] MAYER, Otto apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, São Paulo: Malheiros editores, 2019, Cap. XIV.

[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. In. Parecer elaborado para Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, 10.07.2009, consulta em 23.06.2020, às 11:55 horas https://www.anoregsp.org.br/pdf/Parecer_Prof_CelsoABdeMello.pdf Vide: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 9ª ed., São Paulo: Saraiva educação, 2019, p. 126

[13] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores  Comentada. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 46-47

[14] PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida. Registros públicos. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 23

[15] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro, 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 79; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, São Paulo: Malheiros editores, 2019, p. 250.

[16][16] “Embargos de Declaração – Possibilidade excepcional de interposição por terceiro em razão do direito de representação – Ausência de ilegalidade pelo fato da impugnante não deter direito à nomeação pretendida, cuidando-se de relação jurídica entre o estado e o titular da delegação com efeito reflexo em face daquela – Não ocorrência de omissão na decisão embargada – Embargos rejeitados”. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Processo CG n° 2018/86266 -Parecer nº 386/2018-E, Juiz Auxiliar Marcelo Benacchio, aprovado pelo Corregedor Geral Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

[17](CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000006-22.2009.2.00.0000 – Rel. RUI STOCO – 86ª Sessão Ordinária – julgado em 09/06/2009 ).

Como citar este artigo:

MADY, Fernando; KÜMPEL, Vitor Frederico. Existe Nepotismo na Contratação de Familiar como Substituto no Cartório?. Portal VFK/YK, São Paulo, 03 jul. 2020. Disponível em: <https://vfkeducacao.com/portal/existe-nepotismo-na-contratacao-de-familiar-como-substituto-no-cartorio/>. Acesso em: 00 jan. 0000

Deixe um comentário