A crença de que a existência de disposições testamentárias impõe a via judicial para a partilha de bens ainda persiste na rotina de muitos operadores do direito. Todavia, a evolução normativa do Conselho Nacional de Justiça superou essa barreira, permitindo conjugar a segurança jurídica do controle judicial do testamento com a celeridade dos atos notariais.
Com a inclusão do art. 12-B pela Resolução CNJ nº 571/2024 na Resolução CNJ nº 35/2007, pacificou-se em âmbito nacional a possibilidade de lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens, ainda que presente testamento.
Como funciona o procedimento: da autorização judicial à escritura pública
A realização do inventário com testamento na via extrajudicial adota um procedimento híbrido, sem afastar por completo a atuação do Poder Judiciário.
Na esfera judicial, processa-se a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, disciplinada no art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual o juiz analisa os requisitos formais de validade do documento.
Transitada em julgado a sentença com expressa autorização do juízo competente na ação de abertura e cumprimento de testamento, os sucessores lavram a escritura pública de partilha diretamente no cartório.
Requisitos indispensáveis para a lavratura da escritura
Para que o tabelião possa praticar o ato notarial, o art. 12-B exige a demonstração cumulativa de requisitos específicos:
- Assistência de advogado habilitado para todos os envolvidos, podendo a representação ocorrer por procurador comum ou patronos distintos;
- Autorização judicial expressa na ação de abertura e cumprimento, com o devido trânsito em julgado;
- Consenso integral de todos os sucessores a respeito da partilha;
- Observância das cautelas do art. 12-A da mesma resolução quando houver incapazes ou menores, com garantia da cota ideal e atuação do Ministério Público;
- Reconhecimento judicial transitado em julgado caso o testamento deixado pelo autor da herança tenha sido revogado, invalidado, rompido ou considerado caduco.
A trava legal de cabimento
O parágrafo primeiro do art. 12-B estabelece um filtro rígido na apresentação da certidão testamentária ao tabelião.
Havendo reconhecimento de filho ou declaração irrevogável, a via extrajudicial é vedada, devendo o inventário seguir pela via judicial.
Segurança e celeridade prática
A via extrajudicial acelera a conclusão da partilha com plena segurança jurídica, transformando meses de espera processual em uma solução definitiva no cartório.
📌 A advocacia extrajudicial já faz parte da rotina dos escritórios que buscam mais agilidade, segurança e novas oportunidades de atuação.
Dominar esses procedimentos permite conduzir até as demandas mais complexas com precisão técnica e segurança procedimental perante as serventias extrajudiciais – ampliando as possibilidades de atendimento e fortalecendo a atuação profissional.