Divórcio e Inventário Extrajudicial: 5 Oportunidades Escondidas na Resolução nº 35 do CNJ

O avanço da desjudicialização consolidado pela Resolução CNJ nº 571/2024 na Resolução CNJ nº 35/2007 impõe ao advogado a necessidade de constante aprimoramento técnico. Casos antes travados pela obrigatoriedade da via judicial, como a existência de incapazes ou disposições testamentárias, encontram resolução rápida no cartório para os profissionais devidamente preparados para conduzir o inventário e divórcio extrajudicial.

Com esse regramento do Conselho Nacional de Justiça, a advocacia extrajudicial expandiu fronteiras estratégicas, permitindo que os profissionais resolvam diretamente nas serventias extrajudiciais demandas que antes dependiam exclusivamente de ação judicial. A seguir, confira as 5 principais oportunidades escondidas na norma, os dispositivos legais aplicáveis e os requisitos essenciais para alavancar a prática extrajudicial no seu escritório.

1. Inventário com Herdeiro Menor de Idade

O art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 autorizou expressamente a realização de inventário e partilha por escritura pública mesmo havendo interessado menor.

Para a validade e eficácia do ato notarial, a norma estabelece condições cumulativas:

  • Garantia da parte ideal: O pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados (art. 12-A, caput, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Vedação a atos de disposição: É proibida a prática de atos de disposição patrimonial sobre os direitos do menor (art. 12-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Intervenção do Ministério Público: O tabelião de notas deve encaminhar o expediente ao Ministério Público, cuja manifestação favorável é condição indispensável para a eficácia da escritura (art. 12-A, § 3º, da Resolução CNJ nº 35/2007). Havendo impugnação, a matéria é remetida ao juízo competente (art. 12-A, § 4º, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Nascituro: Existindo nascituro do autor da herança, a lavratura aguardará o registro de nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de não ter nascido com vida (art. 12-A, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007).

2. Inventário com Herdeiro Incapaz

Seguindo a mesma lógica protetiva conferida aos menores, herdeiros legalmente incapazes não obrigam mais a família a ajuizar um inventário judicial (art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007).

Os requisitos para lavratura são equivalentes:

  • Atribuição estrita da fração ideal correspondente em cada bem do acervo (art. 12-A, caput, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Vedação expressa a qualquer ato de disposição patrimonial em desfavor do incapaz (art. 12-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Remessa obrigatória e parecer favorável do Ministério Público antes da conclusão do ato notarial (art. 12-A, § 3º, da Resolução CNJ nº 35/2007).

3. Inventário Consensual com Existência de Testamento

Tradicionalmente, a existência de testamento impedia a via administrativa. O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 pacificou o procedimento consensual em cartório para esses casos, exigindo os seguintes requisitos:

  • Representação por advogado devidamente habilitado: os interessados devem estar representados por advogado devidamente habilitado (art. 12-B, inciso I, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Homologação judicial prévia: Existência de decisão judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, na qual o juízo competente autorize expressamente a realização do inventário na via extrajudicial (art. 12-B, inciso II, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Capacidade e concordância: Todos os interessados devem ser concordes (art. 12-B, inciso III, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Compatibilidade com menores e incapazes: Se houver interessados menores ou incapazes entre os herdeiros, aplicam-se conjuntamente as regras de proteção do art. 12-A (art. 12-B, inciso IV, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Testamentos ineficazes ou invalidados: Caso o testamento tenha sido invalidado, revogado, rompido ou considerado caduco, essa declaração também deve constar de sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento (art. 12-B, inciso V, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Vedação expressa: Se no testamento constar reconhecimento de filho ou qualquer outra disposição irrevogável, a via extrajudicial fica vedada, sendo o inventário obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007).

4. Companheiro como Único Herdeiro e Reconhecimento de Meação

A disciplina sucessória da união estável foi detalhada nos arts. 18 e 19 da Resolução CNJ nº 35/2007:

  • Companheiro único sucessor: O convivente sobrevivente pode figurar como herdeiro exclusivo no inventário em cartório quando a união estável estiver previamente formalizada por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados (art. 18 da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Reconhecimento na presença de outros herdeiros: Havendo demais sucessores, o companheiro é reconhecido como herdeiro no inventário extrajudicial desde que a união estável seja declarada e aceita por todos os herdeiros na própria escritura pública (art. 18 da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Reconhecimento de meação: A meação do convivente pode ser consignada diretamente no ato notarial desde que todos os interessados capazes concordem ou, havendo incapazes, sejam cumpridas as exigências de proteção patrimonial do art. 12-A (art. 19 da Resolução CNJ nº 35/2007).

5. Divórcio Consensual com Filhos Menores ou Incapazes

O divórcio extrajudicial envolvendo casal com filhos menores ou incapazes passou a ser expressamente admitido (art. 34, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007).

  • Resolução judicial prévia: É indispensável a comprovação prévia de que todas as questões relativas à guarda, regime de convivência familiar/visitação e alimentos dos filhos menores ou incapazes já foram apreciadas e homologadas em juízo, com a devida consignação dos dados no corpo da escritura notarial (art. 34, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Declarações das partes: As partes devem declarar ao tabelião a inexistência de gravidez (ou desconhecimento do fato) e manifestar vontade firme e isenta de dúvidas sobre o rompimento do vínculo conjugal (arts. 34, § 1º, e 35 da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Validade e efeitos registrais: A escritura pública de divórcio dispensa qualquer intervenção judicial posterior e serve diretamente para a averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais, alteração de nome, transferências de bens e direitos (arts. 3º e 40 da Resolução CNJ nº 35/2007).

O que Permanece Inalterado: A Exigência do Consenso Pleno

A ampliação das atribuições das serventias pelo CNJ visa desburocratizar relações pacíficas. A regra basilar da via extrajudicial permanece sendo a ausência de litígio. Existindo divergência entre os interessados, a solução do caso dependerá do Poder Judiciário.


📌 A advocacia extrajudicial já faz parte da rotina dos escritórios que buscam mais agilidade, segurança e novas oportunidades de atuação.

Dominar os procedimentos de inventário, partilha e divórcio extrajudiciais permite conduzir demandas com maior precisão técnica, segurança procedimental e eficiência perante os cartórios — ampliando as possibilidades de atendimento e fortalecendo a atuação profissional.

👉 Prepare-se para atuar com segurança na prática extrajudicial. Conheça o Curso Especializado e aproveite as condições exclusivas de inscrição.