O Inventário Extrajudicial no Direito Brasileiro: Funcionamento, Requisitos e Tramitação Notarial

A promulgação da Lei nº 11.441/2007 representou um marco fundamental no movimento de desjudicialização do Direito Privado brasileiro. Ao permitir que a apuração e a partilha do patrimônio hereditário ocorresse por meio de escritura pública, o legislador retirou do Judiciário a exclusividade sobre pretensões não litigiosas, conferindo aos notários uma função administrativa de destaque.

No mesmo ano, o CNJ regulamentou o inventário extrajudicial pela Resolução nº 35/2007, que permanece vigente com atualizações.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) reafirmou essa diretriz em seu artigo 610, consolidando a via extrajudicial como uma alternativa mais célere e eficaz para a concretização dos direitos sucessórios.

Conceito e Natureza Jurídica

O inventário consubstancia-se na apuração formal dos bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida (autor da herança), visando à liquidação do passivo e à atribuição dos quinhões aos herdeiros e da meação ao cônjuge ou companheiro supérstite.

O Princípio da Saisine e a Natureza Declaratória

Por força do artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários opera-se desde logo, no exato instante do óbito (Princípio da Saisine).

A escritura pública de inventário extrajudicial não cria direitos reais novos; possui natureza jurídica declaratória, limitando-se a formalizar e individualizar os quinhões de bens que já pertenciam ao patrimônio dos herdeiros desde a abertura da sucessão.

Competência Notarial e Princípio do Livre Arbítrio

Diversamente do inventário judicial — submetido às regras rígidas de competência territorial do foro do último domicílio do de cujus (art. 48 do CPC) —, a via extrajudicial rege-se pelo princípio da livre escolha do Tabelião.

Conforme o artigo 8º da Lei nº 8.935/1994, as partes possuem plena liberdade para indicar qualquer Tabelionato de Notas do território nacional para a lavratura da escritura pública, independentemente do local do óbito, do domicílio das partes ou da situação dos bens.

Entretanto, por força do artigo 9º do mesmo diploma legal, o notário deve praticar atos e diligências necessárias estritamente dentro dos limites do município para o qual recebeu a delegação estatal.

Requisitos Gerais de Admissibilidade

Para que a sucessão possa ser processada diretamente na serventia notarial, a legislação exige a presença concomitante de requisitos específicos:

Consenso Absoluto

É indispensável a concordância unânime de todos os interessados (cônjuge supérstite, companheiro e herdeiros) quanto à divisão do patrimônio e ao cumprimento das obrigações do espólio. Qualquer divergência inviabiliza o ato notarial, impondo o remanejamento do procedimento para a via judicial.

Capacidade das Partes e a Resolução CNJ nº 571/2024

A regra geral estampada no artigo 610, § 1º, do CPC sempre exigiu a plenitude da capacidade civil de todos os interessados. Todavia, em recente avanço regulatório, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 571/2024 (que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007), admitindo o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiros menores ou incapazes, desde que lhes seja assegurada, no mínimo, a parte ideal de cada bem a que tiverem direito no plano de partilha.

Prévia Abertura de Testamento

Embora o texto gramatical do Código de Processo Civil mencione a ausência de testamento como requisito da via administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — em julgamento proferido no REsp 1.808.767/RJ1 — e o Enunciado nº 600 da VII Jornada de Direito Civil2 consolidaram o entendimento de que a existência de testamento não impede o inventário extrajudicial, desde que este tenha sido previamente aberto e registrado em juízo (ou expressamente autorizado pelo juízo competente) e as partes sejam capazes e concordes.

Assistência Jurídica Obrigatória

O artigo 610, § 2º, do CPC impõe como requisito de validade a presença de advogado ou defensor público acompanhando as partes. O profissional pode representar todos os herdeiros conjuntamente ou atuar de forma individual para cada interessado. A falta de indicação do causídico e de sua assinatura na escritura pública acarreta a nulidade do ato.

Etapas do Procedimento Cartorário

A tramitação do inventário perante o Tabelionato de Notas desenvolve-se ao longo de fases ordenadas:

  1. Nomeação de Inventariante: Indicação consensual do representante do espólio para administrar pendências financeiras e contratuais, ato que pode ser formalizado por escritura autônoma inicial.
  1. Levantamento e Avaliação do Acervo: Discriminação detalhada de bens móveis, imóveis, direitos e dívidas, acompanhada da verificação de eventuais doações em vida sujeitas à colação (art. 2.003 do Código Civil) para equalização das legítimas.
  1. Consulta à CENSEC e Certidões: Realização obrigatória de busca no Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para checagem da inexistência de testamento não registrado.
  1. Apuração do ITCMD: Apresentação da declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação perante a Fazenda Estadual e comprovação do recolhimento ou da isenção do tributo.
  1. Lavratura e Outorga da Escritura: Assinatura do instrumento público pelas partes, advogados e tabelião, constituindo título hábil e autônomo para transferência de propriedade em cartórios imobiliários, instituições bancárias e órgãos de trânsito.
  1. Registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis para regularizar a sucessão

Documentação Exigida

A instrução da qualificação notarial exige a apresentação regular dos seguintes documentos:

  • Do Autor da Herança: Certidão de óbito; documento de identidade (RG e CPF); certidão do estado civil atualizada; certidão da CENSEC; certidões negativas de débitos tributários nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
  • Dos Herdeiros e Cônjuges/Companheiros: Documento de identificação com foto e CPF; certidões de nascimento ou casamento atualizadas; pacto antenupcial (se houver); comprovação de domicílio e profissão.
  • Dos Bens e Direitos: Certidões de matrícula atualizadas dos imóveis; comprovantes de quitação de tributos imobiliários (IPTU/ITR); documentos de propriedade de veículos; extratos bancários na data do óbito; contratos sociais de participações societárias.

Quadro Comparativo: Via Extrajudicial vs. Via Judicial


Elemento de Análise

Inventário Extrajudicial

Inventário Judicial

Órgão Competente

Tabelionato de Notas (livre escolha).
Poder Judiciário (foro do último domicílio do falecido).

Celeridade

Resolvido em algumas semanas.
Processo que demora anos

Resolução de Conflitos

Incompatível com litígio
Via adequada para dirimir controvérsias

Presença de Incapazes
Permitida quando garantida a quota ideal do menor (Res. CNJ 571/2024)Permitida

Eficácia do Título
Escritura pública de inventário e partilha já é título hábil para registroNecessidade de formal de partilha expedido após trânsito em julgado.

O inventário extrajudicial consolida-se como um dos instrumentos mais eficientes de desburocratização do Direito Sucessório no Brasil. Ao aliar celeridade, economia processual e segurança jurídica, a via notarial desonera o Poder Judiciário e confere autonomia aos herdeiros para a gestão pacífica do patrimônio hereditário. Cabe ao profissional da advocacia dominar as particularidades deste procedimento, garantindo a perfeita instrução documental e a estrita observância das normas regulamentares estaduais e nacionais.


1 – RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. 1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2. O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (art. 2.015). Por outro lado, determina que “será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz” (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4. A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18° Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.808.767/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/12/2019).

2 – Enunciado CJF VII Jornada de Direito Civil nº 600: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.


Referências

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Notários e dos Registradores). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 nov. 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 29 jul. 2026. 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 29 jul. 2026. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial n. 1.808.767/RJ (2019/0114609-4). Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 15 out. 2019. Publicado no DJe em 3 dez. 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=103942888&tipo=5&nreg=201901146094&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20191203&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 29 jul. 2026. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei n. 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, dispondo sobre a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2007. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179. Acesso em: 29 jul. 2026. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 29 jul. 2026. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705. Acesso em: 29 jul. 2026. 

DINIZ, N.C. A importância do inventário extrajudicial como forma de desjudicialização no Direito brasileiro. Cadernos Jurídicos da Faculdade de Direito de Sorocaba. SP. Ano 2, nº 1, p. 94-109. 2020. 

KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina; VIANA, Giselle de Menezes. Direito notarial e registral em síntese. 3. ed. São Paulo: YK Editora, 2026. 

MOLD, Cristian Fetter; SILVA, Flávio Grucci. A ampliação da desjudicialização no direito sucessório brasileiro. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), 25 mar. 2019. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/autor/Cristian%20Fetter%20Mold%20%20e%20Fl%C3%A1vio%20Grucci%20Silva?utm_source=chatgpt.com   Acesso em: 29 jul. 2026.