Novos Provimentos do CNJ e Tecnologia nos Cartórios

Vitor Frederico Kümpel, Fernando Keutenedjian Mady e Natália Sóller

Desde a Lei nº 14.382/2022, que instituiu o SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), observa-se uma atuação progressiva e estruturada do Conselho Nacional de Justiça na promoção da modernização dos serviços notariais e registrais, com ênfase na incorporação de soluções tecnológicas capazes de conferir maior eficiência, segurança e padronização à atividade extrajudicial (dando cumprimento, inclusive, ao art. 1º da Lei nº 8.935/1994). Ao longo desse período, foram implementadas diversas alterações normativas, orientadas não apenas ao aprimoramento operacional, mas também à transformação do próprio modelo de funcionamento das serventias. Isso, ainda, foi reforçado com o poder normativo do CNJ com força legiferante principalmente em relação à implementação dos padrões tecnológicos (art. 1º, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.015/1973 inseridos pela Lei nº 14.382/2022).

Após o contexto da pandemia do COVID-19, a tecnologia deixou de ocupar um papel meramente instrumental ou acessório, passando a constituir elemento estruturante da atividade, sobretudo no que diz respeito à gestão, ao tratamento e à circulação de dados, bem como à interoperabilidade entre os cartórios e com outras instituições públicas e privadas.

Esse movimento evolutivo culminou recentemente na edição do Provimento nº 213/2026, que promoveu uma revisão abrangente dos padrões mínimos de tecnologia exigidos das serventias extrajudiciais. O novo provimento não apenas atualizou tais parâmetros à luz das inovações mais recentes, como também consolidou diretrizes voltadas à governança de dados, à segurança da informação e à continuidade dos serviços, estabelecendo um novo patamar normativo. Na prática, a norma impôs uma modernização obrigatória, elevando o nível de exigência tecnológica e reforçando o compromisso institucional com a eficiência, a transparência e a confiabilidade dos serviços notariais e registrais.

O anterior Provimento nº 74/2018, revogado pelo Provimento nº 213/2026, nunca foi cumprido na íntegra. A atual regulamentação visou sanar os problemas práticos de implementação, esmiuçando as diretrizes de forma ampla, além de aprimorar a rastreabilidade das informações, que é essencial para o controle da atividade exercido pelo CNJ. Com a melhora da rastreabilidade, o CNJ conseguirá estabelecer uma melhor unidade da atividade e efetivamente, com o passar do tempo, alcançar a interoperabilidade.

Em breve análise das últimas normativas, é possível verificar de imediato a preocupação com a modernização e a necessidade de implementação das soluções tecnológicas.

O Provimento nº 195/2025 enfrentou temas sensíveis da prática registral contemporânea, especialmente aqueles relacionados à organização do fólio real, à interoperabilidade de sistemas e à racionalização de procedimentos. Entre as principais inovações, destacou-se a sistematização dos procedimentos de restauração e suprimento de registros e a autotutela registral; averbação de saneamento ex officio; e a consolidação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), com a positivação de seus módulos operacionais, notadamente o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) e o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e). O provimento inaugurou uma nova fase de integração entre dados registrais, geoespaciais e cadastrais, permitindo a formação do mosaico imobiliário nacional, a identificação de sobreposições, lacunas dominiais e duplicidades de matrículas, bem como o fortalecimento do controle da especialidade objetiva.

No Provimento nº 196/2025, sobre a consolidação da propriedade de bem móvel e de busca e apreensão perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos, todo o procedimento foi operacionalizado dentro do Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ, o qual disponibilizará, com exclusividade, por meio de módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, sistema informatizado nacional para controle e gestão de todo o processo de busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária de bem móvel (art. 397-G, parágrafo único, do CNN).

No Provimento nº 197/2025, que regulamentou a prestação do serviço de conta notarial pelos tabeliães de notas, conforme autorizado pelo § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994 (para o permitir o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes – art. 1º), verifica-se que a manutenção da escrow account também é digital.

O Provimento nº 199/2025, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade, determinou que o programa poderá ser articulado junto ao Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN). Além disso, determinou que as declarações de hipossuficiência, necessárias à concessão das gratuidades para atos do registro civil, deverão ser produzidas preferencialmente de forma eletrônica pelos interessados, por meio de ferramenta disponibilizada na CRC, pelo ON-RCPN (art. 7º, §1º) e que os pedidos de certidões de nascimento e de casamento realizados durante a Semana Nacional “Registre-se!” serão processados em ambiente reservado e controlado, por meio de módulo próprio na CRC, cujo acesso será franqueado aos usuários indicados pelo ON-RCPN (art. 9º).

O referido Provimento é mais uma das inúmeras tentativas se superar um problema crônico” estatal que é o subregistro. Dessa vez, o programa se desenvolveu baseado em ampla utilização das centrais eletrônicas, na medida em que a tecnologia é um instrumento muito favorável à superação desse problema.

O Provimento nº 200/2025 acrescentou o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149/2023 – CNN/CN/CNJ-Extra para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935/1994, confirmando a abrangência da atuação notarial também em âmbito eletrônico.

O Provimento nº 204/2025 alterou o CNN/CN/CNJ-Extra para regulamentar o módulo destinado ao envio de solicitações de averbações de Certidões de Dívida Ativa (MCDA), disponível no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP).

O Provimento nº 206/2025 alterou o CNN/CN/CNJ-Extra, para dispor sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) pelos juízes em processos de interdição acerca da existência de eventual escritura de autocuratela. Essa normativa foi complementada pelo Provimento nº 215/2026 para disciplinar a publicidade e a indexação de escrituras de autocuratela e diretivas de curatela. Aqui, destacou-se a importância da utilização das centrais eletrônicas para publicidade e segurança da curatela e proteção do incapaz.

O Provimento nº 209/2025 alterou o CNN/CN/CNJ-Extra, a fim de incluir a data da lavratura do ato notarial nas informações fornecidas pela Central de Escrituras e Procurações (CEP), atualizando a forma de operação da central.

O Provimento nº 213/2026, por sua vez, revogou o Provimento nº 74/2018 e promoveu a atualização integral das diretrizes relativas aos padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito dos serviços notariais e registrais. A nova disciplina normativa reforça a necessidade de observância de requisitos voltados à segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade e rastreabilidade dos dados, além de assegurar a continuidade e a confiabilidade das atividades extrajudiciais.

Ainda, o Provimento nº 218/2026 alterou o CNN/CN/CNJ-Extra para disciplinar a alimentação, a atualização e a gestão do banco de dados público denominado Sistema Justiça Aberta, novamente atualizando a forma de operação de módulos eletrônicos.

No entanto, mesmo diante da vasta regulamentação do CNJ, extremamente precisa e estruturada, o Brasil ainda enfrenta um problema prático: com a vasta extensão territorial, muitas regiões do país, afastadas das capitais e centros metropolitanos, não têm infraestrutura física que permita o acesso à tecnologia, inclusive nos cartórios.

É de conhecimento geral que algumas serventias realmente apresentem elevado faturamento, e estão totalmente aptas a implementar padrões tecnológicos de ponta, contudo trata-se de casos isolados dentro do panorama nacional. Número recente indica que 2.602 dos cartórios no país são “considerados deficitários, que não se sustentam com a própria receita e dependem de fundos de compensação, custeados pelos cartórios maiores”[1]. Como se sabe, um dos repasses dos emolumentos é direcionado aos Fundos de custeio das serventias deficitárias – que são a maioria no país – e dependem disso para seu funcionamento. Como exemplo disso, em julho de 2025, no Paraná, “o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais (Funarpen) garantiu a sobrevivência de 166 Cartórios deficitários no Paraná, que desembolsou, no mesmo mês, R$ 1.934.499,69 para assegurar a renda mínima dessas unidades” [2].

Nesse cenário, é, de certa forma, inconcebível que serventias deficitárias se adequem aos padrões mínimos, que exigem investimento financeiro. Ademais, ainda nas serventias não deficitárias, mas com rendimentos de médio porte, o retorno do investimento não é rápido, o que desestimula num primeiro momento a adequação pelo titular que ficará descapitalizado.

Paralelamente, por se tratar de atividade exercida sob a forma de delegação estatal de natureza especial, o delegatário atua como verdadeiro gestor da unidade — com independência funcional, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.935/1994[3] —, sendo integralmente responsável pela administração da serventia, contratação e remuneração de funcionários, manutenção da estrutura física e tecnológica, aquisição de equipamentos, capacitação da equipe e pela qualidade dos serviços prestados à população, de forma que não haverá investimentos diretos por parte do Estado na adequação da infraestrutura das serventias (Princípio da Simetria).

Assim, a implementação de tecnologia nos novos padrões propostos pelo CNJ apenas será viável com a criação de um Fundo, nos mesmos moldes do Fundo de Renda Mínima do Registro Civil das Pessoas Naturais, que garante a subsistência das serventias deficitárias e a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Poder-se-ia alegar que não há justificativa suficiente para a criação de um fundo de custeio de tecnologia como há no fundo de renda mínima, porém a lógica de ambos é muito semelhante. O Fundo de Renda Mínima garante um custeio de despesas e remuneração do registrador civil das pessoas naturais que presta serviço essencial à população; porém, esse mesmo serviço essencial, atualmente, só pode ser prestado da forma adequada (com eficiência e segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.935/1994) com a utilização da tecnologia.

Em 2026, é impossível manter a prestação dos serviços notariais e registrais apenas por meios físicos. Não só por facilidade, mas também por segurança de dados e prática de atos, além da necessidade de interoperabilidade dos sistemas para a segurança do tráfego jurídico.

Em todas as diretrizes recentes do CNJ, a interoperabilidade é ponto de destaque e a consulta às centrais eletrônicas notariais e registrais tronou-se requisito para outros atos jurídicos, a exemplo das diretivas da autocuratela. A publicidade e segurança garantidas pelo serviço extrajudicial apenas se concretiza atualmente com a tecnologia e a retroalimentação das centrais eletrônicas – é isso que havia sido idealizado em 2022 com a implementação do SERP.

Não há como uma serventia de grande porte prestar o serviço da forma idealizada se a serventia deficitária não tiver meios de se adequar aos padrões tecnológicos, pois a alimentação dos dados terá lacunas e causará insegurança em nível nacional. Por isso, a atividade, como delegação a particulares, deve ser autossustentável, promovendo por si só a adequação e a boa prestação do serviço sem, inclusive, gerar gastos para o Estado.

Assim, justifica-se a criação de um Fundo especial para a implementação dos padrões mínimos de tecnologia exigidos no Provimento nº 213/2026 do CNJ. Tal fundo, estruturado a partir de contribuições isonômicas proporcionais à classe de cada serventia, viabiliza a adequação tecnológica de forma equânime em todo o território nacional. Além disso, a medida permite a contínua retroalimentação e o aprimoramento dos sistemas eletrônicos utilizados pelos cartórios, assegurando sua interoperabilidade, atualização e sustentabilidade ao longo do tempo. Como consequência, fortalece-se a padronização tecnológica e garante-se a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços notariais e registrais, em consonância com as diretrizes de eficiência, segurança e modernização impostas pelo CNJ.

Sejam Felizes!


[1] SILVA, Marcelo Lessa da. Reforma administrativa e os cartórios: Eficiência, desoneração e governança pública. In Migalhas, s. l., 10.09.2025. Disponível in https://www.migalhas.com.br/depeso/439435/reforma-administrativa-e-cartorios-desoneracao-e-governanca-publica [Acesso em 04.11.2025].

[2] ACESSORIA ANOREG BR. Crença de Cartórios milionários não resiste a dados: déficit atinge quase 170 serventias no Paraná. In ANOREG-BR, s. l., 10.10.2025. Disponível in https://www.anoreg.org.br/site/crenca-de-cartorios-milionarios-nao-resiste-a-dados-deficit-atinge-quase-170-serventias-no-parana/ [Acesso em 04.11.2025].

[3] Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.